Fica Criado o Programa Municipal de Envelhecimento Ativo, de natureza permanente, de ação de Política Pública Municipal.
São Objetivo do Programa Municipal de Envelhecimento Ativo:
contemplar a assistência integral ao idoso, considerando suas necessidade especificas;
estimular um modo de viver mais saudável em todas as etapas da vida, principalmente para a população na faixa etária idosa;
favorecer a prática de atividades que contribuam com a melhoria da qualidade de vida.
O desenvolvimento do Programa de Envelhecimento Ativo, previsto no caput do Art 1º., prevê a implementação das seguintes medidas:
realização de eventos e atividades subordinados às Secretarias Municipais;
estabelecer programas de formação de acompanhantes comunitários para assistir a população em seu domicilio;
estabelecer programas de formação de cuidadores comunitários, assistir a pessoa idosa em seu domicílio;
promoção de assistência aos idosos em suas necessidades diárias, para promover o auto-cuidado, oferecendo condições a essa população para uma vida mais autônoma e com qualidade;
promoção de programas de conscientização, relacionados ao envelhecimento humano, para promoção da qualidade de vida e prevenção de doenças e de agravos à saúde dos idosos;
combate ao sedentarismo através de campanhas e realização de atividades físicas;
conscientizar a população sobre a questão do envelhecimento humano no Município de Corumbá, através de todos os meios de comunicação social disponíveis;
implantação de ciclovias, rotas de caminhadas, práticas integrativas em ruas de lazer, criação ou reforma das áreas verdes e de outros equipamentos públicos, com ênfase no idoso.
Para a implantação do Programa de Envelhecimento Ativo, o Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com empresas, universidades, organizações não governamentais, e outras esferas do governo, para obter suporte técnico, financeiro e logístico.
As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas de necessário.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mohamad A. R. Abdallah
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de julho de 2008