Torna
obrigatória a adequação de dependência exclusiva para amamentação e fraldário,
nos supermercados, shopping center e demais estabelecimentos que explorem
atividades comerciais, cujo movimento diário seja superior a 200 (duzentas)
pessoas.
A
dependência para amamentação e fraldário, deverá ser:
- Construído
de forma a resguardar a privacidade de mães e filhos;
- Provida
de lavatório, cama ou maca;
- Provida
de recipiente exclusivo para acondicionamentos dos dejetos orgânicos e fraldas
usadas.
As
empresas contempladas no artigo primeiro terão o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias para adequarem-se ao disposto nesta lei.
O
não cumprimento do que dispõe o artigo anterior acarretará em multa de R$
3.000,00 (três mil reais), aplicado em dobro, no caso de reincidência.
O
valor das multas fixado no artigo 4º, será reajustado anualmente pelo (IPCA-E)
índice de preço ao consumidor amplo especial, ou por outro indexador que vier a
substituí-lo ou modificá-lo por força da lei.
O
Poder Executivo expedirá no que couber, os atos regulamentares necessários a
plena execução desta lei.
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21 de junho de 2010