Fica determinado aos hóspedes recém-chegados no Município de Corumbá,
ainda que assintomáticos, o isolamento por 7(sete) dias, devendo ser informado à
autoridade sanitária municipal, pelo meio de hospedagem, o tipo, o local e as
condições do isolamento, vedada a circulação do hóspede no município.
Deverá a Vigilância Sanitária do Município ser notificada de possíveis
casos suspeitos de hóspedes e colaboradores, especialmente se a procedência
da viagem anterior seja de cidades, estados ou países com casos confirmados.
Deverá ser encaminhada diariamente, para o e-mail visa.alvara@
gmail.com, a listagem nominal dos hóspedes de todo e qualquer estabelecimento de hospedagem do Município de Corumbá, informando ainda período de
hospedagem e origem.
Nas dependências dos estabelecimentos, deverá ser disponibilizado álcool
gel 70º INPM para uso dos clientes e colaboradores.
Colaboradores que tenham contato direto com o público, como recepcionistas, governança ou restaurantes, devem realizar procedimento de higienização
antes e após cada atendimento.
Tanto o colaborador quanto o hóspede deverão fazer uso de máscara facial.
Deverão ser adotadas medidas de extremo cuidado no manuseio de roupas
em geral e de objetos de uso pessoal, como talheres, pratos, copos ou garrafas.
Os estabelecimentos de hospedagem deverão promover higienização
constante de maçanetas, elevadores e outros locais de uso coletivo.
Os colaboradores deverão ser capacitados sobre meios de prevenção,
sintomas, transmissão, medidas de higiene e demais dados sobre o COVID-19.
Os barcos-hotéis, adicionalmente, deverão adotar as seguintes medidas:
os turistas abordados nas barreiras sanitárias serão colocados em isolamento
pelo período de 7 (sete) dias, cujos custos da medida serão suportados pelo cliente
ou operadora.
No trajeto da barreira sanitária para o local de isolamento, fica vedado o
contato com munícipes ou acesso ao comércio local.
para possibilitar tanto o embarque quanto o desembarque, deverão ser
utilizados nestas duas oportunidades testes rápidos para o COVID-19, tanto na
tripulação quanto nos passageiros, ficando os custos dos mesmos suportados pela
operadora.
nos casos testados positivamente, tanto para turista ou tripulante, o fluxograma
de assistência será executado conforme determinação da autoridade sanitária
municipal e federal.
poderá ser determinado o impedimento do desembarque daqueles que
testaram positivo, podendo ainda, a critério da autoridade sanitária municipal e
federal, ser toda a embarcação colocada em quarentena, vedado o desembarque
de todos, sejam passageiros ou tripulantes.
Deverá ser cumprida pela operadora do barco hotel a ocupação máxima
de 50% da capacidade total da embarcação, incluído aí passageiros e tripulação.
O descumprimento das medidas disciplinadas no presente decreto ensejará
a comunicação para as autoridades competentes para que seja averiguada
possível infração ao art. 268 do Código Penal.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17 de abril de 2020