|
I |
– |
As prioridades e
metas da Administração Pública Municipal; |
|
II |
– |
A |
|
III |
– |
As |
|
IV |
– |
As |
|
V |
– |
As |
|
VI |
– |
Das |
|
VII |
– |
Os |
|
VIII |
– |
As |
|
IX |
– |
As |
|
X |
– |
As |
|
XI |
– |
As |
|
XII |
– |
As |
|
XIII |
– |
As |
|
XIV |
– |
As |
|
XV |
– |
|
|
XVI |
– |
|
|
XVII |
– |
|
|
XVIII |
- |
Anexo IV de Metas
Fiscais. |
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E
METAS DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° Constituem prioridades e metas da
Administração Municipal, a serem contempladas na sua programação orçamentária,
as ações e medidas constantes dos Anexos I a IV desta Lei, não se constituindo,
todavia, em limite à programação da despesa.
DA ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3° As categorias de programação de que trata
esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por Funções,
Subfunções, Programas, Atividades e Projetos, em conformidade com a Portaria nº
42 de 14.2.1999 do Ministério do Orçamento e Gestão e a classificação das receitas
e das despesas obedecerá às normas contidas nas Portarias STN/SOF nº 163 e nº
03 de 4 de maio de 2001 e 14 de outubro de 2008, respectivamente.
§ 1° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – função, o maior
nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II – subfunção, uma
partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do
setor público;
III – programa, um
instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
IV – atividade, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V – projeto,
VI -
VII -
VIII -
IX - convenente, o
§ 2° Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 3° Cada atividade e projeto identificarão a
função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 4° Os orçamentos fiscais e da seguridade
social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da
administração direta e indireta, inclusive as fundações criadas e mantidas pelo
poder público municipal discriminarão as despesas por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, contendo as informações exigidas na Lei
n° 4.320/64, ajustadas às determinações da Constituição Federal.
Art. 5° O projeto de Lei Orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:
I – mensagem;
II – texto da lei;
III – quadros
orçamentários consolidados;
IV –
V –
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere
o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22,
inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I – evolução da receita e despesa, segundo as
categorias econômicas;
II
– resumo das receitas e despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
III – receita e
despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n° 4.320/64 e suas
alterações;
IV – despesas do
orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente segundo a
função, subfunção e programa;
V – demonstrativo
que evidencie a programação no orçamento fiscal, dos recursos destinados à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, a saúde e ao Poder Legislativo, de
forma a caracterizar o cumprimento da Lei Orgânica do Município e demais normas
legais;
VI – a evolução da
receita nos três últimos anos e a estimada para os dois exercícios seguintes.
Art. 6° O enquadramento dos projetos e atividades
na classificação funcional-programática deverá observar os objetivos
específicos de cada aplicação, independente da unidade a que estiverem
vinculados.
Art. 7° As despesas e as receitas do orçamento
fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas
de forma sintética e agregadas, evidenciando o déficit ou o superávit corrente
e o total de cada um dos orçamentos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
ESPECÍFICAS
PARA O PODER
LEGISLATIVO
Art. 8° (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Art. 9° O
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 A
Art. 11 A
alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
Art. 12 É obrigatória a inclusão no orçamento de
recursos necessários ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas
em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de
julho, conforme determinam o § 1º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 13 Na programação da despesa serão observados
os seguintes procedimentos:
I – é vedado o
início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – não poderão
ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária;
III – é vedada a
Art. 14 A
I – para a
manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo da receita
resultante de impostos na forma prevista na Constituição Federal e no art. 178
da Lei Orgânica do Município;
II –
Art.
Art. 16 Não poderão ser destinados os recursos
provenientes da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público no
financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 17 É obrigatória a destinação de recursos
para compor a contrapartida de empréstimos e para pagamento de amortização,
juros e outros encargos da dívida municipal, observado os cronogramas
financeiros das respectivas operações.
Parágrafo Único. Somente serão incluídas no projeto de lei
orçamentária dotações relativas às operações de créditos aprovadas por Lei.
Art. 18 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária
anual e em seus créditos adicionais de dotação orçamentária a título de
subvenções sociais para entidades e associações de qualquer gênero, exceção
feita às creches e escolas para atendimento pré-escolar, associações e
entidades sem fins lucrativos de caráter assistencial e/ou filantrópico e de
desporto amador, observando-se, ainda, as restrições contidas no artigo 19 da
Constituição Federal.
§ 1º A
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DOS
ORÇAMENTOS
FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 19 Os recursos ordinários do Município,
somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após o
atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e
outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais,
bem como a contrapartida de convênio e de programas financiados e aprovados por
lei específica.
Parágrafo Único. Na fixação da programação da despesa
deverão ser observadas as normas contidas nos Anexos I a IV desta Lei.
Art. 20 O orçamento da Seguridade Social
compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e
assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I – das
contribuições sociais previstas no artigo 181 da Constituição Estadual;
II – das receitas
próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata
este artigo;
III – das receitas
transferidas do Orçamento Fiscal do Município.
Art.
CAPÍTULO VI
DAS
Art. 22 Na revisão
do
I - Programa de Atuação
Legislativa – PROLEGIS;
II
- Programa de Implantação da Rede Comunitária de Governo – PROREDE;
III
- Programa de
rograma de
Conservação Ambiental – PROAMB;
V - Programa de Desenvolvimento Humano PRODH;
VI - Programa de Desenvolvimento Econômico – PRODES.
CAPÍTULO VII
LIMITES E CONDIÇÕES
PARA EXPANSÃO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art.
CAPÍTULO VIII
DAS
COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24 A
§ 1º Entende-se por receita corrente líquida o
somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas
correntes, deduzidas:
I – contribuições
dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e assistência
social;
II – transferências
voluntárias da União e do Estado;
§ 2º A receita corrente líquida será apurada
somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses
anteriores, excluídas as duplicidades.
Art.
Parágrafo Único. Na hipótese da despesa de pessoal exceder
95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o art. 24 desta lei,
aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 22 da LRF.
Art. 26 Fica o
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 27 Ocorrendo alterações na
Art.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES DE
CARÁTER SUPLETIVO
SOBRE EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
Art.
Art. 30 É vedada a
DAS REGRAS PARA O
EQUILÍBRIO
Art. 31 Os
DAS LIMITAÇÕES DE
EMPENHOS
Art. 32 Os critérios e formas de limitação de
empenho são os referidos no art. 9º da LRF, ficando os Poderes Executivo e
Legislativo, por ato próprio, responsáveis pela suas respectivas reprogramações
orçamentárias e financeiras, nos limites do comportamento da receita.
DAS TRANSFERÊNCIAS
DE RECURSOS
Art. 33 O Orçamento Municipal poderá consignar
recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por
entidades de direito privado, mediante convênios, contratos, ajustes e outros
instrumentos legais, desde que seja conveniente ao Município e tenham demonstrado
padrões de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 34 As transferências de recursos financeiros
destinados a auxílios e subvenções, no que couber, obedecerão às regras
estipuladas nos capítulos V e VI da LRF.
Art. 35 As entidades privadas beneficiadas com
recursos públicos a quaisquer títulos submeter-se-ão à fiscalização do poder
concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para as quais receberam recursos.
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 36 As propostas de modificações ao projeto de
lei orçamentária serão apresentadas, no que couberem, com a forma, o nível de
detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o
orçamento, nesta Lei.
Art. 37 (VETADO)
Art. 38 No
Art. 39 Na ocorrência da variação
Art. 40 Fica
o
Art. 41 Esta
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22 de julho de 2010