Fica proibida a queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou
equipamentos não licenciados para essa finalidade, de resíduo domiciliar, mato
ou qualquer outro resíduo orgânico ou inorgânico na zona urbana e de expansão
urbana do Município de Corumbá.
Enquadra-se para os fins desta lei, a queima de resíduo domiciliar, de matos, galhos ou folhas caídas, resultantes de limpeza de terrenos, varrição de passeios
ou vias públicas, podas ou extrações.
A queima destes materiais sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem
prejuízo das previstas na lei municipal nº 2.028/2008:
se praticada por particular, ou ao seu mando, em seu próprio terreno, multa de
50 VRM’s (cinquenta Unidades de Valores de Referência do Município) a 15.000
VRM’s quinze mil Unidades de Valores de Referência do Município.
se praticada por particular em passeios ou vias públicas, a multa do inciso
anterior será aplicada em dobro.
Cabe à Fundação de Meio Ambiente do Pantanal - FMAP exercer a
fiscalização do cumprimento dos termos desta Lei e da legislação ambiental em
vigor.
Os recursos provenientes das multas previstas nesta lei serão
destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMAP.
A Fundação de Meio Ambiente do Pantanal - FMAP fica autorizada, no que
couber, a solicitar ou estabelecer normas internas, administrativas e técnicas para
o fiel cumprimento desta Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MARCELO AGUILAR IUNES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25 de maio de 2021