Esta Lei estabelece a implantação de Medidas Locais de Combate
e Prevenção - MLCP e Campanha Constante do Sinal Vermelho no âmbito do
Município de Corumbá-MS; visando o combate e prevenção à violência contra as
meninas e mulheres da região, em especial a violência domestica e familiar nos
termos da Lei Federal nº. 11.340, de 07 de agosto e 2.006 - Lei Maria da Penha.
O indicador “Sinal Vermelho” constitui uma ferramenta eficaz de
combate e prevenção à violência contra as meninas e mulheres, através do “Sinal
Vermelho” as vitimas sinalizam e efetivam pedido de socorro e ajuda expondo a
mão uma marca, no forma de um “X”, que poder ser feito com caneta ou mesmo um
batom ou até mesmo por meio de um bilhete, a ser mostrado para a comunicação
do pedido.
O protocolo básico e mínimo das medidas de que tratam esta Lei
consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no
Art. 2º., ou ao ouvir o código “sinal vermelho”, o atendente de farmácias, padarias,
açougues, supermercados, lojas comerciais, restaurantes, portarias e condomínios,
hotéis, pousadas, bares, repartições publicas e instituições privadas, proceda, de
forma discreta, a coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, e ligue imediatamente para o número 190 (Polícia Militar) ou outro canal disponibilizado pela
Rede de Enfrentamento local e informar a situação.
Sempre que possível, a vítima será conduzida, de forma
sigilosa e com discrição, a local reservado n estabelecimento para aguarda a
chegada da autoridade de segurança pública.
O órgão ou Secretaria responsável deverá promover ações
necessárias a fim de viabilizar a construção de protocolos específicos de
assistência e segurança à meninas e mulheres em situação e violência devendo
integrar medidas a serem aplicadas no momento em eu a vítima efetuar o pedido,
mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais, através do diálogo
com a Sociedade Civil, os equipamentos públicos de atendimento às mulheres e
os Conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e
prevenção á violência contra as meninas e as mulheres.
Dentro das medias implantadas deverá haver a promoção de ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Polícia Militar, a Delegacia de Atendimento à Mulher - DAM, demais
representantes ou entidades representativas do comércio em geral eu aderirem á campanha, repartições públicas e instituições privadas, objetivando a promoção e
efetivação das Medidas Locais de Combate e Prevenção - MLCP e de outras formas de combate e prevenção à violência contra a mulher, conforme disposto no Art. 8º.,
da Lei Federal nº. 11.340/2.006.
O município deverá promover campanhas constantes e necessárias para promoção e efetivação d acesso das meninas e mulheres em situação e violência
doméstica, com como da sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção prevista em Lei.
Por meio de afixação de cartazes informativos no interior dos estabelecimentos que aderirem às Medidas Locais de Combate e Prevenção - MLCP, com
destaque para as farmácias, padarias, açougues, supermercados, lojas comerciais, restaurantes, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, repartições públicas
e instituições privadas, com o seguinte texto “SINAL VERMELHO CONTRA A VIOLÊNCIA, VOCÊ NÃO ESTA SOZINHA”.
O Município disponibilizará, em sítio eletrônico oficial, a reação de estabelecimentos que participam das Medidas Locais de Combate e Prevenção - MLCP
implantadas por esta Lei.
Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto pelo Poder Executivo.
Roberto Gomes Façanha
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de agosto de 2021