Dispõe sobre novo prazo de vencimento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos para o Exercício de 2022.
O PREFEITO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 82, VII e art. 100, I, ambos da Lei Orgânica do Município de Corumbá e;
CONSIDERANDO as disposições estatuídas na Lei Complementar nº. 100, de 22 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal, bem como nas demais alterações posteriores,
CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e Secretaria de Estado de Saúde,
CONSIDERANDO a crise financeira pela qual o país atravessa, refletindo no adimplemento das obrigações tributárias,
CONSIDERANDO que a Auditoria-Geral de Fazenda do Município, parte integrante da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, é o órgão competente para aplicar a legislação tributária no Município de Corumbá,
CONSIDERANDO as disposições estatuídas na Lei 2.847, de 01 de setembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º
Fica prorrogado o vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Resíduo Sólidos do exercício de 2022, para as seguintes datas, conforme abaixo especificado:
Parágrafo único
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Para pagamento à vista:
I -
30 de setembro de 2022, com 20% de desconto sobre o valor do imposto;
II -
31 de outubro de 2022, com 15% de desconto sobre o valor do imposto;
Art. 2º
Os descontos citados no artigo 1° incidem somente no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, não abrangendo a Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos.
Art. 3º
Os contribuintes que não concordarem com os valores lançados do Imposto Predial e Territorial Urbano e/ou da Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos do exercício de 2022 poderão impugná-los, em conjunto ou separadamente, solicitando inclusive a realização de vistoria “in loco”.
§ 1º
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A impugnação poderá ser protocolizada, gratuitamente, até o dia do vencimento do IPTU 2022, através do e-mail: mailto:atendimento.iptu@corumba.ms.gov.br. E, em último caso na sede do CAC, localizado na Rua Frei Mariano nº. 66 - Centro.
§ 2º
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A petição deverá ser requerida pelo contribuinte com o devido fundamento e com informações necessárias à perfeita identificação do imóvel informando o(s) número(s) do(s) cadastro(s)/Bic(s) e comprovante de residência (conta de água, energia, telefone fixo etc), indicando as possíveis incorreções quanto às suas características, que possam ter influenciado na quantificação do crédito tributário.
§ 3º
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As impugnações protocolizadas até a data de vencimento do IPTU 2022, e, julgadas procedentes pela Administração Tributária, gozarão dos descontos citados no art. 1º.
§ 4º
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Será considerada inepta e de efeito meramente protelatório, sendo indeferida de pronto, a petição que não preencher os requisitos deste artigo.
§ 5º
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Será considerada inepta e de efeito meramente protelatório, sendo indeferida de pronto, a petição que não identificar corretamente o sujeito passivo (proprietário do imóvel, responsável tributário e/ou detentor da posse/ocupante do imóvel) com documentos pessoais e endereço de correspondência completo (nome do logradouro, número da edificação, número do lote, bairro e CEP).
Art. 4º
Terão validade para o exercício de 2022 os processos de vistoria e/ou revisão de carnê de IPTU protocolados até a data do vencimento do IPTU 2022.
Parágrafo único
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Após a data prevista no caput, os pedidos de vistoria produzirão efeitos apenas para o exercício seguinte.
Art. 5º
Não sendo possível a vistoria em duas tentativas de visita ao imóvel, objeto da reclamação, será considerado devido o valor originariamente lançado.
Parágrafo único
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O requerente poderá formalizar novo pedido via protocolo com o pagamento da devida taxa, independentemente de ter realizado pagamento no processo anterior, observado o disposto nos artigos anteriores.
Art. 6º
O Secretário Municipal de Finanças e Orçamento editará atos que julgue necessários à complementação da disciplina instituída por este Decreto.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá-MS, 05 de setembro de 2022.
Decreto nº 2843/2022 -
05 de setembro de 2022
MARCELO AGUILAR IUNES
Prefeito de Corumbá
EDNALDO EVANGELISTA DOS SANTOS
Auditor Geral da Fazenda Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
05 de setembro de 2022
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