Art. 1°. Fica assegurado às mulheres, crianças PCDs e pessoas com TEA, o direito de terem acompanhante, uma pessoa de sua livre escolha, nas consultas, procedimentos e exames em geral nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no âmbito do Município de Corumbá, sendo obrigatório nos casos que envolvam sedação ou anestesia.
Art. 2°. A instituição de saúde em que serão realizados os procedimentos será responsável por providenciar as condições adequadas de permanências do acompanhante.
Art. 3°. O descumprimento desta Lei acarretará ao responsável pela Unidade Saúde e ao Profissional realizador dos exames, sanções civis, administrativas e penais cabíveis.
§1°. Quando praticados por estabelecimentos privados, em caso de multas, estas serão no mínimo, R$ 3.000,00 (três mil reais) e, no máximo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), e em hipótese de reincidência paga-se em dobro do valor na sanção cominada.
§2º. Os agentes públicos que não observarem os direitos conferidos às mulheres, crianças, PCDs e pessoa com TEA por meio da presente Lei responderão, disciplinarmente, na forma da legislação ao qual estejam vinculados.
Art. 4º. É vedada a cobrança de taxas e custas para o exercício dos direitos previstos nesta lei.
Art. 5º. Os estabelecimentos de saúde ficam obrigados a informar as pacientes dos direitos assegurados nesta lei.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO AGUILAR IUNES
PREFEITO DE CORUMBÁ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23 de outubro de 2023