Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, criado pela Lei Municipal nº 1044/1989, é um órgão colegiado de assessoramento, controlador das ações, de caráter permanente, paritário, deliberativo e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, que, dentro das suas condições, dá suporte quanto à estrutura física e funcional do conselho.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ação voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no município de Corumbá-MS.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I - Promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
II - Avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de politicas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, politica e cultural do Município de Corumbá-MS;
III - Propor adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres;
IV - cooperar com os órgãos governamentais e não-governamentais na elaboração e no acompanhamento de programas que visem a ampliação da participação política pública da mulher, especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, trabalho e organização comunitária;
V - Acompanhar a concessão de auxílios, subvenções e transferências voluntárias, a entidades particulares e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento a mulher, que deverão estar cadastradas junto a esse conselho, para receberem verbas públicas;
VI - Elaborar e apresentar anualmente, à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando-lhe ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;
VII - Analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;
VIII - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garanta dos direitos das mulheres;
IX - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
X - Promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XI - Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento das entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendem integrar o Conselho;
XII - Organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres;
XIII - encaminhar e sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal a elaboração de projetos de lei que visem assegurar os direitos da mulher, assim como a eliminar a legislação de conteúdo discriminatório, com a inclusão de matéria que trate da questão de gênero;
XIV - Articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres;
XV - Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas a eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;
XVI - Orientar mulheres, de qualquer faixa etária, vítimas de violência, visando o recebimento de assistência jurídica, psicológica e social, encaminhando-as e acompanhando-as;
XVII - Orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do Fundo Municipal dos Direito da Mulher;
XVIII - Deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal dos Direito da Mulher.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, os quais representam paritariamente instituições governamentais e não governamentais sendo:
I - 04 membros representantes do poder público, indicando pelos seguintes órgãos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Assistência Social e Cidadania;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante Municipal de Segurança Pública;
d) 01 (um) representante da Procuradoria da Mulher na Câmara de Vereadores.
II - 04 (quatro) membros representantes da Sociedade Civil:
a) 02 (duas) representantes de Organizações da Sociedade Civil;
b) 02 (duas) representantes de entidades que comprovem trabalho e estudo vinculados a mulher.
§ 1º As representantes do Poder Público serão indicados pelas respectivas pastas, mediante ofício dirigido ao CMDM.
§ 2º-V E T A D O.
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO E DO MANDATO
Art. 5º Os membros governamentais e não governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados para o mandato de dois (02) anos, permitida a recondução por um mandato de igual duração.
§ 1º Os membros e os suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não perceberão qualquer tipo de remuneração, sendo o seu exercício considerado relevante serviço público prestado ao Município.
§ 2º A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto.
§ 3º Para todos os efeitos, os membros do CMDM, após o vencimento dos seus mandatos, integrarão o Conselho com direito a voz e voto até a data em que forem nomeados os novos membros.
Art. 6º O Presidente e o Vice-Presidente do CMDM serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à presidência e à Vice-presidência, uma alternância entre entidades governamentais e não governamentais.
Art. 7º Perderá o mandato o conselheiro que:
I - se desvincular do órgão de origem de sua representação;
II - faltar a 03 reuniões consecutivas, ou a 05 intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno;
III - apresentar renúncia ao conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DO CONSELHO
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher possuirá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Comissões Temáticas.
Art. 9º O plenário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. O quórum mínimo para realização de reunião do CMDM será de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) de seus membros em primeira convocação e com qualquer número, em segunda convocação.
Art. 10. O órgão gestor da política da assistência social será responsável pela operacionalização e manutenção da secretaria-executiva do CMDM, composta por 01 (um) servidor público para o exercício da função de secretário executivo, com apoio técnico - administrativo do órgão gestor da assistência social, sendo assegurada estrutura mínima adequada para a consecução de seus objetivos.
Art. 11. A organização, competência e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão disciplinados em Regimento Interno.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá o prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data de nomeação de comissão específica, para apresentar proposta de regimento interno, que deverá ser aprovado em plenária.
TÍTULO II
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
CAPÍTULO VI
DA INSTITUIÇÃO
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, com o objetivo de facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento às mulheres e suas respectivas famílias, mediante deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.
Art. 13. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher terá orçamento próprio e será gerido pelo órgão gestor da Politica de Assistência Social do Município de Corumbá-MS, no qual está vinculado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, sendo de competência deste fixar critérios de utilização e deliberar sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à política de Direitos da Mulher.
Art. 14. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulher serão constituídos de:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à mulher;
II - recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional da Mulher;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
IV - remuneração oriunda de aplicações financeiras;
V - receitas oriundas de multas aplicadas sobre a infração que envolva mulher, respeitadas as competências das esferas governamentais e seus repasses aos municípios;
VI - receitas provenientes de convênios, acordos e contratos realizados entre município e entidades governamentais e não-governamentais que tenham destinação específica;
VII - outros recursos que lhes forem destinados.
§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta específica, sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Mulher".
§ 2º Os recursos de responsabilidade do Município de Corumbá, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa com deficiência, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados para a política dos Direitos das Mulheres, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania responsável pela execução da Política Municipal das Mulheres ou por entidades do segmento, juridicamente constituídas e em pleno funcionamento no Município de Corumbá, e que estejam devidamente inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, para a execução de políticas voltadas para as Mulheres;
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades do segmento das Mulheres, legalmente constituídas, de direito público ou privado, que sejam conveniadas com a Secretaria Municipal de Assistência Social e cidadania para execução de programas e projetos específicos dirigidos à Mulher;
III - Aquisição de material permanente e de consumo, bem como de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos que venham a atender as políticas públicas do Município de Corumbá, voltadas à Mulher;
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços voltados ao atendimento das Mulheres;
V - Aquisição ou locação de veículos a serem utilizados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, na execução das ações inerentes ao Conselho;
VI - Aquisição de passagens e pagamento de diárias para que os Membros do CMDM possam participar de cursos, seminários, congressos e demais eventos relacionados à temática da Mulher;
VII - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas para atendimento da Mulher;
VIII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em áreas essenciais que tenham objetivos exclusivos de atenderem às necessidades das Mulheres.
Parágrafo único. Fica estipulado o percentual de 10% retido no Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, com referência a todos os recursos captados e disponibilizados no referido Fundo, a ser utilizado nas ações desenvolvidas nos programas, projetos e serviços executados pelo Órgão Gestor da Política Municipal da Mulher.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, prestará contas, a cada três meses, ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 17. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher não manterá pessoal técnico-administrativo próprio, que na medida da necessidade será fornecido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 18. A contabilidade do Fundo será feita por um Contador habilitado, indicado pela Secretaria Municipal de Finanças do Município de Corumbá, e será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de registro, acompanhamento e controle.
§ 1º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município;
§ 2º A escrituração contábil deverá se subordinar às normas gerais de contabilidade pública e de direito financeiro, observada a legislação pertinente.
Art. 19. Compete a (ao) Secretária (o) Municipal de Assistência Social e Cidadania, na qualidade de gestor e ordenador de despesa do Fundo Municipal:
I - autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo Fundo;
II - movimentar a conta bancária do fundo;
III - firmar convênios, contrato e congêneres;
IV - encaminhar, na época aprazada, demonstrativos e prestações de contas necessários ao acompanhamento e controle do Tribunal de Contas do Estado.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O gestor e ordenador de despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher é o titular da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Art. 21. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 22. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, mediante Decreto.
Art. 23. Fica revogada a Lei nº 2.076, de 22 de setembro de 2008.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de junho de 2024