Art.1º Visa assegurar aos pais que tenham filhos com deficiência ou necessidade especial, a matriculá-los em creches ou escolas da rede municipal de ensino de sua preferência.
Art.2º A deficiência ou necessidade especial deverá ser comprovada ao requisitar a vaga, apresentação de atestado médico expedido no máximo nos noventa dias anteriores, com indicativo do CID e firmado por médico responsável.
Parágrafo único. A deficiência ou necessidade especial que confere o direito a vaga a creche ou escola de rede municipal de ensino não poderá ser aquela de causa transitória, ou seja, a qual haja prognóstico de melhora no decorrer do ano letivo o qual a vaga será disponibilizada.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo disposições em contrário.
MARCELO AGUILAR IUNES
PREFEITO DE CORUMBÁ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de dezembro de 2024