Art.1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriamente das concessionárias de energia elétrica notificar as empresas de telefonia, internet e TV a cabo para a remoção de cabos inserviveis presos aos postes.
Art.2º As concessionárias de energia elétrica ficam obrigadas a notificar as empresas de telefonia, internet e TV a cabo para que estas realizem o alinhamento e a retirada das ações e equipamentos não utilizados e instalados na rede de energia e de iluminação pública.
Art.3º O prazo para a notificação prevista no Artigo anterior é de 15(quinze) dias, a partir da constatação da existência de ações e equipamentos não utilizados na rede de energia e de iluminação pública.
Art.4º As empresas de telefonia, internet e TV a cabo terão prazo de 30(trinta) dias para realizar o alinhamento e a retirada das fiações e equipamentos não utilizados e instalados na rede de energia e de iluminação pública, contados a partir da notificação recebida da concessionária de energia elétrica.
Art.5º Casa haja descumprimento do prazo previsto no Art.4º, as concessionárias de energia elétrica devem informa ao órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art.6º As infrações aos Arts.3º e 4º sujeitam os infratores ás seguintes sanções administrativas:
I - advertência por escrito;
II - multa no valor de 2.000,00( cinco mil reais) a 50.000,00( cinquenta mil reais).
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionário de energia elétrica notificar as empresas de telefonia, internet e TV a cabo para a remoção de fios inservíveis aos postes.
Art.2º As concessionárias de energia elétrica ficam obrigadas a notificar as empresas de telefonia, internet e TV a cabo para que estas realizem o alinhamento e a retirada das fiações e equipamentos não utilizados e instalados na rede de energia e de iluminação pública.
Art.3º O prazo para a notificação prevista no Artigo anterior é de 15(quinze) dias, a partir da constatação da existência de fiações e equipamentos não utilizados na rede de energia e de iluminação pública.
Art.4º As empresas de telefonia, internet e TV a cabo terão o prazo de 30(trinta) dias para realizar o alinhamento e a retirada das fiações e equipamentos não utilizados e instalados na rede de energia e de iluminação pública, contadas a partir da notificação recebida da concessionária de energia elétrica.
Art.5º Casa haja o descumprimento do prazo previsto no Art.4º, as concessionárias de energia elétrica devem informa ao órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art.6º As infrações aos Arts. 3º e 4º sujeitam os infratores ás seguintes sanções administrativas:
I - advertência por escritos:
II - multa no valor de R$ 2.000,00(cinco mil reais) a 50.000,00(cinquenta mil reais).
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de dezembro de 2024