Art. 1º Os incisos IV, V e VI do art. 9º., os incisos I, II, III, IV, XII e XIII do art. 15, o inciso V do art. 22 e os arts. 23 e 35-A da Lei Complementar nº 287, 15 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...
...
IV - Fundação do Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico de Corumbá;
V - Fundação da Cultura de Corumbá;
VI - Fundação de Meio Ambiente do Pantanal.
..." (NR)
"Art. 15. ...
I - a avaliação da aplicação dos recursos públicos para realização de obras e serviços, a elaboração de projetos de interesse dos órgãos e entidades do Poder Executivo e a definição de prioridades das demandas identificadas no Programa de Governo Municipal, assim como o monitoramento da ação governamental, em especial, para concretização das metas dos programas e projetos preferenciais;
II - a formulação e a implementação das políticas e diretrizes de negociação e articulação de ações de captação de recursos financeiros junto a fontes governamentais e organismos públicos e privados, destinados ao desenvolvimento de programas governamentais e projetos conjunturais, setoriais e intersetoriais, visando a expansão econômico-social do Município de Corumbá;
III - o planejamento governamental e o monitoramento da execução dos planos, programas e projetos da Administração Municipal e das ações dos órgãos e entidades municipais, com o objetivo de integrar a concepção e a compatibilização das ações governamentais, o acompanhamento da efetivação da programação governamental e o controle e avaliação dos resultados;
IV - a definição dos indicadores de desempenho institucional, com ênfase na obtenção de resultados, visando a inovação, a construção e a implementação de modelos de avaliação da atuação organizacional e do sistema de gestão de riscos;
...
XII - a supervisão, a coordenação, o acompanhamento e o gerenciamento das atividades de captação, aplicação e prestação de contas de recursos de convênios e a formalização, a execução, o monitoramento e a prestação de contas de contratos de repasses e demais instrumentos congêneres, em consonância com as diretrizes definidas para o desenvolvimento e captação de recursos do Município
XIII - a captação de recursos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para desenvolvimento de projetos, reformas, pesquisas, restauração e revitalização de bens públicos;" (NR)
"Art. 22. ...
...
V - o planejamento e a coordenação de campanhas e promoções, de caráter interno, de interesse da Administração Municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica."(NR)
"Art. 23. À Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos compete:
I - a coordenação e a supervisão da execução de projetos de construção, reforma e recuperação de edificações públicas e de obras de saneamento básico e de conservação de rodovias municipais e vias urbanas contratados pela Prefeitura Municipal;
II - a supervisão e o acompanhamento da execução das obras para construção, reformas e demolições contratadas por órgãos e entidades do Poder Executivo, para emissão de laudos de vistoria de conclusão dos projetos executados e emissão dos instrumentos para regularização patrimonial;
III - a supervisão e a fiscalização das obras de construção, instalação, manutenção e conservação de pontes, galerias pluviais, bueiros, guias, sarjetas e serviços de pavimentação das vias urbanas e rurais do Município;
IV - a promoção da arrecadação de cobranças relativas ao exercício do poder de polícia administrativa para ressarcimentos decorrentes de obras realizadas por terceiros e o uso de espaços urbanos, visando a reposição de pavimentação de vias danificadas;
V - a regulação e a fiscalização para preservação da eficiência econômica e técnica dos serviços públicos municipais concedidos ou delegados, visando propiciar condições de regularidade, continuidade e a estabilidade nas relações entre o Poder Público, as empresas reguladas e os usuários e modicidade das tarifas;
VI - a promoção de ações para garantir a disponibilidade de serviços públicos administrados diretamente e os concedidos aos usuários, de forma adequada, regular e contínua, com eficiência e segurança;
VII - a fiscalização dos serviços funerários e cemitérios, feiras-livres, mercados e do uso comercial de áreas de domínio público e do patrimônio do Município de Corumbá;
VIII - a concessão, a contratação, a coordenação e o controle, da prestação dos serviços de coleta de lixo, varrição e limpeza das vias urbanas e logradouros públicos;
IX - a autorização, a fiscalização, a autuação e a interdições de comércio e colocação de bancas, móveis, trailers e painéis em praças, parques, jardins e logradouros públicos que impeçam o trânsito de pessoas e veículos ou provoquem poluição visual;
X - a manutenção da iluminação pública de praças e logradouros públicos e a reparação ou substituição de lâmpadas e demais materiais de operação e manutenção da rede sob responsabilidade do Município;
XI - o controle do uso, parcelamento e ocupação do solo no território do Município de Corumbá, para assegurar o ordenamento da função social da terra, mediante acompanhamento da ocupação e edificações na área rural, em articulação com a Agência Municipal de Habitação e Regularização Fundiária de Corumbá;
XII - o acompanhamento da política municipal de habitação e de regularização fundiária, e dos programas de acesso da população à habitação de interesse social, bem como à melhoria de moradias e das condições de habitabilidade;
XIII - a coordenação das ações para a formulação da política habitacional do Município, objetivando a disponibilidade de moradia para a população de baixa renda e o apoio às atividades do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;
XIV - a fiscalização das áreas com edificações e não edificadas do patrimônio imobiliário do Município, em articulação com os demais órgãos e entidades municipais, com interesse direto na utilização;
XV - a identificação, a sinalização e a codificação de logradouros e espaços públicos municipais, especialmente, os parques, as praças, os monumentos e outros bens de domínio público, em articulação com a Fundação do Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico de Corumbá;
XVI - a manutenção preventiva e corretiva e a reparação de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades de execução de obras e serviços de engenharia para conservação de rodovias, estradas e vias urbanas." (NR)
"Art. 35-A. À Fundação do Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico de Corumbá compete:
I - a elaboração de diretrizes e o planejamento territorial do Município para o ordenamento e disciplinamento da expansão urbana, o controle do uso do solo, o licenciamento, a autorização da realização de obras de edificações na área urbana, observadas as disposições do Plano Diretor do Município;
II - a elaboração, o controle das ações de implementação e o cumprimento do Plano de Mobilidade Urbana, assim como a formulação de dispositivos legais para sua aplicação, em conformidade com o Estatuto das Cidades e instrumentos legais que lhe são complementares;
III - a aprovação e a autorização de estudos e elaboração de relatórios prévios de impacto histórico-cultural, para licenciamento de obras e projetos, públicos ou privados, sobre área ou bem de interesse histórico protegido pelo Município, com prerrogativa para exigir ações reparadoras e mitigadoras;
IV - a elaboração de projetos, a aprovação e a autorização da realização de obras de edificação, reforma, demolição e serviços de engenharia em imóveis urbanos, públicos ou particulares;
V - a formulação da política de parcelamentos do solo para fins divisão de terrenos em lotes para edificações e outras infraestruturas urbanas e a promoção de medidas e soluções para assegurar a mobilidade urbana, reurbanização, arborização, iluminação e revitalização de áreas públicas;
VI - a pesquisa de preços, descrições de elementos de interesse de obras e a disponibilidade de informações para dar suporte à formulação dos projetos e a elaboração de estudo técnico preliminar e apuração de custos para definição de recursos orçamentários, fontes e meios financeiros necessários à realização de obras;
VII - a produção, o cadastramento e a especificação de elementos para dar apoio à instrução de processos de realização de licitação e contratação de obras pública e serviços de engenharia, considerando as necessidades e interesses dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;
VIII - a atualização da planta cadastral do Município, para fim de tributação dos imóveis urbanos e rurais, o controle da realização de obras e edificações de ampliação, reforma e demolição, mantendo, para este fim, articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração;
IX - o planejamento e o controle da expansão do uso de áreas públicas, praças, parques, jardins e logradouros públicos, especialmente nas áreas de entorno e proteção cultural, em articulação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;
X - a coleta, a sistematização e a divulgação de informações sociais, econômicas, estatísticas, geográficas, cartográficas, infraestruturais e demais informes relativos ao Município;
XI - o gerenciamento do Sistema de Geoprocessamento para tratamento informatizado de dados georreferenciados do Município de Corumbá, para disponibilizar aos órgãos e entidades municipais que utilizam informações cartográficas e cadastrais para desempenho de suas atividades;
XII - a identificação, o registro e a catalogação dos bens culturais e históricos materiais e naturais do Município, dos acervos considerados de interesse de preservação e o registro e difusão de informações e documentos sobre o patrimônio histórico, em seus aspectos jurídicos, técnicos e conceituais, por meio de parcerias com instituições e com a sociedade civil;
XIII - a gestão e a autorização de uso dos complexos arquitetônicos municipais e de outros bens de domínio público e de interesse do patrimônio cultural do Município de Corumbá;
XIV - a formulação, a elaboração e a proposição de revisão da legislação municipal que trata de matérias relacionadas à preservação e proteção do patrimônio e bens culturais e históricos e matérias de sua competência;" (NR)
Art. 2º O caput dos artigos 33, 36, 37 e 38 da Lei Complementar nº 287, 15 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. À Agência Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, integrada à Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, sob a forma de autarquia, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Corumbá, prazo de duração indeterminado, com autonomia administrativa e financeira na forma da lei, vinculada e supervisionada pela Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica, sem prejuízo das atribuições especificadas em estatuto próprio, compete:
..." (NR)
"Art. 36. À Fundação de Meio Ambiente do Pantanal, integrada à Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, sob a forma de fundação, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Corumbá, prazo de duração indeterminado, com autonomia administrativa e financeira na forma da lei, vinculada e supervisionada pela Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica, compete:
..." (NR)
"Art. 37. À Fundação de Turismo do Pantanal, integrada à Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, sob a forma de fundação, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Corumbá, prazo de duração indeterminado, com autonomia administrativa e financeira na forma da lei, vinculada e supervisionada pela Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica, compete:
..." (NR)
Art. 38. A Fundação de Esportes de Corumbá, integrada à administração indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, sob a forma de fundação, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Corumbá, prazo de duração indeterminado, com autonomia administrativa e financeira na forma da lei, vinculada e supervisionada pela Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica, compete:
..." (NR)
Art. 3º Os artigos 40, § 1º, 56, 58, 60, 61, 62, 63, I e 64, parágrafo único, da Lei Complementar nº 287, 15 de dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. ...
...
§ 1º As atividades dos órgãos e entidades do Poder Executivo obedecerão aos programas gerais e setoriais elaborados por intermédio, orientação e coordenação das Secretarias Municipais de Governo e Gestão Estratégica e de Planejamento, Receita e Administração, nas respectivas áreas de competência.
..." (NR)
"Art. 56. As Secretarias Municipais e as entidades da administração indireta elaborarão suas programações específicas, de forma a indicar, precisamente, em termos técnicos e orçamentários, os objetivos e os quantitativos, articulados no tempo e no espaço, em consonância com as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração.
..." (NR)
"Art. 58. Os níveis hierárquicos e os gestores públicos têm responsabilidade pela correta aplicação dos recursos públicos, nas suas diversas formas de utilização, assegurando a regularidade e a instrução documental, sob orientação técnica da Controladoria-Geral do Município, sob coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração." (NR)
"Art. 60. O Sistema de Recursos Humanos, com atuação normativa e executiva nos órgãos da administração direta e nas entidades da Administração Indireta, sob a orientação normativa da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração, tem por finalidade a promoção permanente de ações e medidas voltadas para a qualificação dos servidores públicos, a sujeição à ética no exercício da função pública, observadas as seguintes diretrizes:
..." (NR)
"Art. 61. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração a realização dos procedimentos de recrutamento, seleção pública, admissão e capacitação profissional para suprir os órgãos e entidades do Poder Executivo, de pessoal nas quantidades e qualificações profissionais para a execução das respectivas atividades." (NR)
"Art. 62. A gestão das atividades para disponibilidade de bens e serviços necessários ao funcionamento regular dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas será apoiada em medidas e procedimentos estabelecidos, coordenados e controlados pela Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração." (NR)
"Art. 63. ...
I - o processamento pela Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração da elaboração e da manutenção atualizada do Plano de Contratações Anual do Poder Executivo, para a aquisição de bens e serviços e contratações de obras públicas e suporte à organização do registro central de fornecedores e prestadores de serviços de engenharia e obras;
..." (NR)
"Art. 64. ...
...
Parágrafo único. Os instrumentos e os mecanismos de gestão destacados nos incisos do caput serão elaborados e operados conforme normatização da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração e, quando voltados para a gestão estratégica das ações do Poder Executivo, serão efetivados em articulação e/ou deliberações da Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica." (NR)
Art. 4º A Lei Complementar nº 287, de 15 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida da alínea `c`, ao inciso II, do § 1º, do art. 8º., dos incisos XXIII, XXIV, XXV e XXVI e do parágrafo único ao art. 16, e dos incisos, XI, XII e XIII ao art. 37, com a seguinte redação:
"Art. 8º ...
§ 1º ...
...
II - ....
...
c) Secretaria Executiva de Licitações e Contratações;
..." (NR)
"Art. 16. ...
...
XXIII - o controle do patrimônio imobiliário do Município e a inspeção de edificações públicas, em articulação com os demais órgãos municipais, em especial para inscrição e controle de medidas relativas ao domínio e à posse de imóveis do patrimônio do Município;
XXIV - o planejamento e a coordenação da execução centralizada de todos os procedimentos de aquisição de materiais e bens e contratação de obras e serviços comuns, de publicidade e de engenharia, através da realização de procedimentos de licitação para atender a todos os órgãos e as entidades do Poder Executivo;
XXV - a organização e a gestão do cadastro de fornecedores de bens, obras e serviços e a avaliação da situação cadastral e do desempenho dos cadastrados, e a divulgação dos fornecedores impedidos de licitar e contratar com a Administração Pública;
XXVI - o atendimento às solicitações de compras e contratações emitidas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, o exame da sua conformidade com as políticas de compras e contratação, observado o Plano de Contratação Anual, a avaliação da real necessidade e a definição da modalidade de licitação a ser utilizada;
XXVII - a realização das licitações na modalidade de pregão para fim de registro de preços e formalização e gerenciamento das atas para compras ou contratações de serviços de uso comum e geral pelos órgãos e pelas entidades municipais;
XXVIII - o gerenciamento do sistema de gestão de suprimento de bens e serviços, a proposição da padronização de procedimentos e rotinas de aquisições de materiais e serviços e a elaboração de manuais de procedimentos no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo único. Compete ao titular da Secretaria Executiva de Licitações e Contratações a gestão e execução das ações e dos procedimentos administrativos referentes às atividades descritas nos incisos XXIV, XXV, XXVI, XXVI e XXVIII do caput e homologação dos resultados das licitações, exceto autorização de despesas e assinatura de contratos." (NR)
"Art. 37. ...
...
XI - a fiscalização da atividade portuária no perímetro do Porto de Corumbá, a aplicação das medidas administrativas cabíveis e a arrecadação de multas impostas por infrações de circulação, no exercício regular do poder de polícia, a gestão das atividades de estacionamento, atracações e demais ações regidas por legislação específica;
XII - a autorização do tráfego pelo canal de acesso ao porto, organizando, na ordem cronológica, chegadas e saídas de embarcações, a implantação, a manutenção e operação do sistema de cobrança de taxas e tarifas para atracação, embarque e acostagem de quaisquer embarcações que utilizarem a área do porto;
XIII - a articulação com os demais órgãos e entidades reguladores da atividade portuária em âmbito nacional e estadual; a execução das atividades constantes do Convênio de Delegação nº 13, de 8 de maio de 1998, e demais ajustes firmados, com fundamento nas Leis Federais nº 9.277, de 10 de maio de 1996, e nº 12.815, de 5 de junho de 2013." (NR)
Art. 5º A Lei Complementar nº 287, de 15 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 12-A, com a seguinte redação:
"Art. 12-A. O Prefeito Municipal poderá nomear Secretário Municipal Especial para executar atividades de estudos, elaboração e implantação de projetos, ações e atividades de relevante interesse para o Município.
§ 1º Ao Secretário Municipal Especial serão conferidas competências fixadas nesta Lei para o órgão da administração direta, definidas nos respectivos atos de organização e ou instituição, desde que relacionadas à área definida para sua atuação.
§ 2º O Prefeito Municipal deverá fixar objetivos e metas a serem atingidos na execução das atividades que estarão, temporariamente, sob planejamento, coordenação e controle do Secretário Municipal Especial, bem como o órgão que lhe prestará apoio material, orçamentário, financeiro e de pessoal.
§ 3º Durante o período de execução das atribuições conferidas ao Secretário Municipal Especial, ficarão sob sua subordinação os servidores das unidades administrativas que lhe ficarem vinculadas.
§ 4º O Secretário Municipal Especial, no cumprimento de suas competências, além das atribuições privativas do cargo de Secretário de Municipal, poderá constituir grupos de trabalho com servidores requisitados de órgãos e entidades do Poder Executivo." (NR)
Art. 6º Ficam revogados os incisos XIV e XV do art. 15, o inciso XV do art. 26 e os Anexos I e II da Lei Complementar nº 287, de 15 de dezembro de 2021.
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28 de maio de 2025