Art. 1º Fica criado o Comitê Municipal de Prevenção de
Mortalidade Materna, Infantil e Fetal, com as seguintes atribuições:
I – organizar um sistema de investigação epidemiológica dos óbitos infantis a nível municipal;
II – incentivar o aperfeiçoamento do conhecimento sobre as causas de mortalidade infantil e os fatores de risco associados, determinando inclusive a relação entre as condições de vida e o risco de mortalidade infantil e materna;
III – garantir a comparabilidade de estatísticas de mortalidade infantil com os níveis nacional, regional e local, fortalecendo e/ou adequando os sistemas estatísticos disponíveis com a finalidade de examinar as tenências da mortalidade e identificar os subgrupos de população de maior risco;
IV – sensibilizar os formuladores de políticas, os responsáveis pela sua execução, profissionais de saúde e comunidade sobre a situação da mortalidade infantil e materna;
V – recomendar aos gestores ações de intervenção para melhoria da qualidade da assistência a saúde materno-infantil e outras ações de prevenção estimulando parcerias entre diversas instituições e organizações envolvidas, governamentais ou não;
VI – estabelecer critérios para avaliação do impacto das intervenções sobre a morbidade e mortalidade infantil e a qualidade da atenção a saúde.
O Comitê Municipal
de Prevenção de Mortalidade Materna, Infantil e Fetal será composto por
representantes dos seguintes órgãos e instituições:
O Comitê Municipal de Prevenção
de Mortalidade Materno, Infantil e Fetal será composto paritariamente por 01
(um) representante titular e suplente dos seguintes órgãos e instituições:
Secretaria Municipal de Saúde:
a) Área técnica da saúde da mulher;
b) Área técnica da saúde da criança;
c) Coordenação de Vigilância Epidemiológica/Sistema de Informações;
d) Coordenação de Atenção a Saúde;
e) Coordenação de Atenção Especializada/Núcleo de Urgência/Pediatria;
f) Coordenação de Política de Humanização.
II - Secretaria Municipal
de Assistência Social e Cidadania:
III – Secretaria Municipal
de Educação;
IV – Secretaria de Estado
de Saúde;
V – Conselho Municipal de
Saúde;
VI – Conselho Tutelar dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VII – Conselho Regional de
Medicina – CRM;
VIII - Conselho Regional de
Enfermagem – COREN;
IX – Hospitais
Contratualizados com SUS/Maternidade;
X – Hospitais privados que
prestam assistência materno-infantil;
XI – Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais (APAE);
XII – Ministério Público
Federal.
§ 1º Os órgãos e instituições previstos neste artigo deverão indicar um representante titular e um suplente, que substituirá o titular em suas faltas e impedimentos.
§ 2º A composição dos membros será através de ato da Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.
§ 3º O Comitê poderá solicitar apoio de outros órgãos e instituições com atuação na sua área temática.”
Art. 3º O Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materna, Infantil e Fetal terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de composição dos membros, por ato do Chefe do Poder Executivo, para elaboração de seu Regimento Interno.
Art. 4º As funções dos membros do Comitê não implicará em remuneração aos seus membros, não ensejando vínculos ou quaisquer outros direitos contra o Município, sendo sua prestação considerada serviço público relevante.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto 142, de 21 de março de 2006.
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de setembro de 2015