Art. 1º Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas do Poder Executivo, inclusive os fundos especiais, para fins de manutenção do equilíbrio fiscal, deverão efetivar as medidas administrativas temporárias de racionalização, reprogramação e de controle de gastos para contenção de despesas de custeio e de pessoal, determinadas neste Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos da administração direta e indireta deverão adotar medidas eficazes de forma imediata para a restrição e controle de gastos, com a possibilidade de suspensão da emissão de reservas e empenhos com recursos do Tesouro Municipal, abrangendo despesas de custeio e pessoal, respeitadas as exceções do artigo 9º, parágrafo 2º, da LRF, obrigações constitucionais como saúde e educação, serviço da dívida, sentenças judiciais e obrigações legais.
Art. 2º A implementação das medidas administrativas temporárias estará sustentada nas seguintes diretrizes:
I - dar prioridade na manutenção dos serviços públicos essenciais;
II - buscar pela eficiência na execução orçamentária e financeira;
III - reduzir despesas discricionárias, especialmente, aquelas que não impactem diretamente na continuidade dos serviços públicos;
IV - Garantir que todas as ações de contenção sejam pautadas pela racionalização, reprogramação e controle de gastos, promovendo sustentabilidade fiscal e equilíbrio financeiro do Município.
Art. 3º Os órgãos do Poder Executivo deverão adotar medidas imediatas como:
I - reduzir em relação a média realizada de janeiro a junho deste ano, as despesas:
a) consumo de água, energia elétrica e telefonia;
b) consumo de combustíveis para abastecimento da frota oficial, ficando o usuário do veículo obrigado a registrar em agenda diária o motivo de seu deslocamento e percurso;
c) locação de veículos à conta de recursos municipais, para uso em deslocamentos de rotina para atender serviços em geral;
d) serviços de impressão e correlatos (outsourcing) e ainda qualquer outro serviços de terceiros;
II - reavaliar as quantidades de materiais em estoque nos respectivos almoxarifados, com objetivo de promover:
a) a racionalização das aquisições de itens materiais de expediente e informática, visando reduzir despesas na ordem de, no mínimo, quinze por cento;
b) a realização de permutas entre almoxarifados para trocas dos itens excedentes ou desnecessários para o órgão ou entidade.
III - renegociar contratos ou reavaliar licitações em curso, para reduzir, em até vinte e cinco por cento das despesas programadas:
a) nas licitações homologadas ou adjudicadas e aquelas que estão na fase de elaboração do estudo técnico preliminar ou de autorização da despesa;
b) na contratação para aquisição de materiais ou serviços em geral utilizando ata de registro de preços do Município ou de outros órgãos ou entidades públicas;
c) na repactuação, de contratos de serviços contínuos ou de obras e serviços de engenharia, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra, sempre que compatível com o regime de execução, mediante demonstração analítica da variação e redução dos custos.
Art. 4º Deverão ser adotadas medidas e tomada de decisões que resultem na redução de gastos com pessoal, em especial, as seguintes medidas:
I - suspensão dos atos de:
a) nomeação para cargo em comissão vago, exceto para substituição de ocupantes de cargos de direção, chefia ou gerência;
b) designação de substituto de titulares de cargo em comissão ou função de confiança que implique no pagamento de nova vantagem financeira ou diferença de vencimentos;
c) nomeação de candidato aprovado em concurso público, salvo para ocupar posto de trabalho vago por aposentadoria ou falecimento, se a vacância importar em prejuízo para serviços essenciais da Administração Municipal;
d) contratação de servidores por prazo determinado, salvo quando a despesa for atendida por recursos de terceiros, repassados por convênio ou termos similares ou por transferências da União ou do Estado para sua cobertura;
e) admissão de Professor convocado, exceto para substituir em sala de aula servidor afastado, quando não houver docente efetivo em condições de assumir a classe do substituído, mediante ampliação de carga horária e o pagamento de horas complementares;
f) concessão de licenças ou afastamentos que implique na admissão de substituto, exceto para tratamento de saúde, quando o posto de trabalho não puder permanecer vago durante a ausência do titular, especialmente, profissionais de educação ou da área de saúde pública em unidade de prestação direta ao cidadão;
II - autorização de férias sem agendamento prévio, ficando condicionado o gozo e o pagamento a disponibilidade financeira do órgão ou entidade de lotação;
III - remoção, relotação ou remanejamento de servidor entre unidades organizacionais, órgãos e entidades do Poder Executivo, quando a mudança implicar no pagamento de vantagem financeira ou horas excedentes;
IV - cedência de servidor com ônus para o órgão ou entidade de lotação, salvo nos casos de permuta sem aumento de despesa ou ônus para o órgão ou entidade cessionária;
V - reavaliação das cedências com ônus para o Município, para retorno de servidores à origem ou repasse do ônus para o órgão ou entidade cessionário;
VI - admissão de estagiários, exceto substituição por término de prazo ou rescisão de termo de compromisso ou quando a despesa com a admissão correr à conta de recursos de terceiros.
Parágrafo único. A admissão de pessoal por prazo determinado descritas nas alíneas ‘b’, ‘c, ‘d’ e ‘e’ do inciso I deste artigo, poderá ocorrer, mediante apresentação pelo titular do órgão ou entidade, de estudo justificando a necessidade de manutenção do posto ocupado e apontando os gastos decorrentes, o impacto na folha de pagamento e a disponibilidade no orçamento para cobrir as despesas.
Art. 5º As despesas mensais com o pagamento de vantagens financeiras variáveis aos servidores de órgãos e entidades do Poder Executivo, devem ser reduzidas em 15 % a fim de manter os parâmetros fiscais e regulamentares.
Art. 6º Estarão suspensos, salvo em casos de excepcional interesse público, acompanhado de estimativa de impacto e fonte de recurso, ratificado pelo Prefeito Municipal, até o final do exercício financeiro de 2025:
I - pagamentos de diárias e compra de passagens, salvo para deslocamentos em atendimentos e ações de saúde pública;
II - realização, com a participação de servidores municipais, de cursos, seminários ou eventos, com despesas custeados por recursos do Município;
III - concessão de suprimentos de fundos;
IV - contratações de novas obras e serviços de engenharia, salvo com recursos vinculados e/ou provenientes de termos de parceria ou contratos-repasse firmados com órgãos ou entidades federais, estaduais ou organizações privadas;
V - compras de bens e material permanente à conta de recursos próprios do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Ficam excetuados os Registros de Preços, para execução no exercício de 2026.
Art. 7º As unidades gestoras deverão elaborar o relatório implementando as disposições descritas no art. 3°, destacando as despesas que serão reprogramadas e encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração, no prazo de dez dias úteis da publicação deste Decreto, destacando:
I - quais despesas serão reduzidas ou suspensas e a estimativa de seus valores;
II - outras informações que se fizerem necessárias para o cumprimento das disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O descumprimento das medidas previstas neste Decreto sujeitará o responsável às sanções administrativas e disciplinares cabíveis, sem prejuízo da responsabilização por danos ao erário.
Art. 8º Qualquer exceção as regras estabelecidas neste Decreto fica condicionada à prévia autorização do Prefeito, após parecer técnico de viabilidade orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração mediante solicitação formalizada pelo titular do órgão interessado, acompanhada das justificativas e dos documentos que comprovem o atendimento dos requisitos e condições para o tratamento excepcional, além de estimativa de impacto financeiro e orçamentário da despesa.
Parágrafo único. As medidas restritivas deste Decreto não se aplicam às despesas vinculadas aos percentuais mínimos constitucionais destinados a Educação e Saúde, assim como aos convênios e demais transferências voluntárias firmados com os Governos Estadual ou Federal.
Art. 9º Compete a Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração o acompanhamento, monitoramento e orientação do cumprimento das medidas previstas neste Decreto, podendo requisitar, a qualquer tempo, relatórios, informações e documentos comprobatórios junto aos Órgãos da Administração.
Parágrafo único. Compete às Unidades Gestoras a elaboração dos relatórios bimestrais de acompanhamento das medidas de contenção previstas neste Decreto, os quais deverão ser encaminhados a Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração, permanecendo à disposição da Controladoria - Geral do Município para ciência e eventual adoção de providências.
Art. 10 A eficácia das medidas estabelecidas neste Decreto poderá ser revista a qualquer momento, mediante análise técnica da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração, com base na evolução da receita, da despesa e dos indicadores fiscais.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de seis meses.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
CAMILA CAMPOS DE CARVALHO
Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração
BEATRIZ ROSÁLIA RIBEIRO CAVASSA DE OLIVEIRA
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
NILSON DOS SANTOS PEDROSO
Secretaria Municipal de Governo e Gestão Estratégica
JOSSIELY GODOI DA SILVA
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos
TATIANA DA SILVA SANTOS MATTOS
Secretaria Municipal de Saúde
MABEL MARINHO SAHIB AGUILAR
Secretaria Municipal de Educação
ODILON RODRIGUES SILVA
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável
FERNANDO JORGE CASTRO DE LUCENA
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social
MARCOS DE SOUZA MARTINS
Secretaria Especial de Articulação Política e Institucional
ROBERTO AJALA LINS
Procuradoria-Geral do Município
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01 de outubro de 2025