Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O sistema remuneratório da carreira Procuradoria Municipal é estruturado com parcelas de natureza salarial correspondentes ao vencimento fixado em lei e às vantagens financeiras instituídas nas Leis Complementares nº 42, de 8 de dezembro de 2000, nº 89, de 21 de dezembro de 2005, e nº 149, de 4 de abril de 2012, que serão pagas conforme disposições deste Decreto.
Parágrafo único. Os vencimentos dos Procuradores Municipais para as categorias terceira, segunda, primeira e especial obedecem aos índices definidos no art. 25 da Lei Complementar nº 149, de 2012, e aos valores fixados no Anexo III da Tabela ‘B’, referida no art. 57 da Lei Complementar nº 89, de 2005, com redação dada pela Lei Complementar nº 335, de 29 de dezembro de 2023, e revisão por reajustes anuais.
Art. 2º Aos ocupantes do cargo de Procurador Municipal são asseguradas as vantagens pessoais e indenizatórias instituídas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e no Plano de Cargos e Carreiras e, privativamente, conforme regulamento deste Decreto, as seguintes:
I - do adicional de representação institucional, previsto no inciso II do art. 61 da Lei Complementar nº 89, de 2005, e no inciso I do art. 27 da Lei Complementar nº 149, de 2012;
II - do adicional de dedicação integral, previsto no inciso IV do art. 61 da Lei Complementar nº 89, de 2005, e no inciso II do art. 27 da Lei Complementar nº 149, de 2012;
III - da gratificação de incentivo à produtividade, instituída no inciso V da Lei Complementar nº 89, de 2005.
§ 1º Os adicionais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo compõem a remuneração do Procurador Municipal para fim de pagamento da gratificação natalina e do abono de férias e da contribuição para a previdência social, bem como para apuração do valor limite para obediência ao teto remuneratório constitucional.
§ 2º As vantagens não poderão ser pagas nas licenças e nos afastamentos que não forem considerados de efetivo exercício e nas cedências para servir órgão ou entidade não integrante do Poder Executivo Municipal.
§ 3º O Procurador Municipal poderá ser cedido quando houver convênio ou instrumento congênere que estabeleça o exercício de atribuições privativas e típicas do cargo, fundamentado no interesse do Município, com metas mensuráveis e autorização prévia do Procurador-Geral.
Seção II
Do Adicional de Representação Institucional
Art. 3º O adicional de representação institucional será concedido ao membro da carreira Procuradoria Municipal para compensar a representação externa do Município, de autarquia ou de fundação pública no exercício das suas atribuições, junto ao Poder Judiciário ou perante órgão, entidade ou autoridade da Administração Pública.
Parágrafo único. O adicional de representação institucional será pago no valor equivalente a vinte por cento do vencimento da respectiva categoria e classe do Procurador Municipal, considerando sua participação em processos administrativos e judiciais, no exercício das atribuições do Cargo.
Seção III
Do Adicional de Dedicação Integral
Art. 4º O adicional de dedicação integral será devido ao Procurador Municipal que fizer opção em permanecer à disposição, além da carga horária do cargo, para atendimento a demandas de trabalhos de interesse do serviço municipal, com impedimento para exercer qualquer outra ocupação pública ou privada com vínculo empregatício ou de subordinação trabalhista, exceto atividades de docente.
Art. 5º O Procurador Municipal ao optar pela prestação de serviço em regime de tempo integral assumirá, perante o Município de Corumbá, formalmente, os seguintes compromissos:
I - permanecer à disposição da Administração Municipal para atender, a qualquer instante, convocações eventuais para atuar na representação externa do Município ou entidade da sua administração indireta ou autoridade municipal;
II - não manter qualquer tipo de vínculo de trabalho com terceiros, exceto para exercício da atividade de docente, exigida a comprovação da compatibilidade horária;
III - não exercer advocacia privada, sob pena de violação aos princípios da moralidade e da exclusividade do serviço público municipal;
IV - não integrar órgão de deliberação coletiva, salvo se integrante da estrutura do Poder Executivo Municipal, para exercício de atribuição do cargo;
V - cumprir jornada de trabalho de oito horas diárias em instalações da Procuradoria-Geral do Município ou de órgão ou entidade do Poder Executivo, mediante designação do Procurador-Geral.
Art. 6º Compete ao Procurador-Geral do Município homologar a opção do Procurador Municipal pelo regime de dedicação integral, a ser firmada no Termo de Compromisso constante do Anexo Único.
Art. 7º O adicional de dedicação integral será devido no percentual de cem por cento do vencimento da categoria de classificação do Procurador Municipal e pago mensalmente, enquanto observados todos os requisitos da concessão.
§ 1º O pagamento do adicional de dedicação integral será suspenso, com perda temporária ou definitiva da vantagem, por determinação do Procurador-Geral do Município, quando o Procurador Municipal:
I - descumprir condições do Termo de Compromisso;
II - manter vínculo de trabalho com terceiros ou exercer a advocacia privada;
III - não atender às convocações eventuais ou em datas e horários que não tem expediente nas repartições municipais, salvo motivo de força maior.
§ 2º Cabe à Corregedoria-Geral da Procuradoria-Geral do Município apreciar e deliberar sobre recurso apresentado por Procurador Municipal que tiver o regime de dedicação integral suspenso, para decisão final do Procurador-Geral.
Seção IV
Da Gratificação de Incentivo à Produtividade
Art. 8º A concessão da gratificação de incentivo à produtividade tem por objetivo estimular o desempenho dos Procuradores Municipais para realizar trabalhos visando elevar a eficiência e os resultados das atividades e ações de competência da Procuradoria-Geral do Município.
§ 1º A gratificação terá por base a elevação da produção de rotina, considerando o tempo e as ações e tarefas realizadas, aferido com base no desempenho individual e a quantidade produzida nas condições normais de trabalho.
§ 2º A apuração da produtividade terá referência na quantidade e/ou a contagem do tempo pela data de entrada e conclusão, emissão de parecer jurídico, manifestação ou orientação e decisão final, calculados considerando o cumprimento de prazos e as quantidades realizadas.
Art. 9º O pagamento da gratificação de incentivo à produtividade será realizado com fundamento no resultado da aferição do desempenho e na avaliação da efetividade das ações, tarefas e metas programadas, no limite de oitenta por cento do vencimento do Procurador Municipal.
§ 1º A quantidade excedente às metas programadas será convertida em pontos, na proporção de cada parcela de cinco por cento da meta corresponderá a um por cento do vencimento.
§ 2º O pontos excedentes ao limite de oitenta por cento da produtividade aferida, mensalmente, serão descartados, sem aproveitamento em meses posteriores ou pagamento de outra vantagem.
Art. 10 Ao Procurador-Geral do Município, em conjunto com o titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração, compete constituir equipe técnica, com cinco membros, para pesquisar, identificar e formular uma tabela discriminando as ações, as tarefas, os procedimentos os indicadores de avaliação, associando-os às respectivas metas.
§ 1º A tabela deverá ser aprovada por resolução conjunta, no prazo de vinte dias úteis, para aplicação na avaliação de desempenho dos Procuradores Municipais e pagamento da gratificação de incentivo à produtividade, devendo ser revista a cada semestre da sua vigência.
§ 2º Os estudos e as propostas de fixação e revisão realizadas pela equipe técnica deverão ser assentados nos aspectos de despesas de pessoal, novos procedimentos e tecnologias para eficiência e inovação da gestão e reavaliar o conjunto de atividades, ações e tarefas e as metas de desempenho programadas.
§ 3º Caberá à Corregedoria-Geral da PGM verificar a regularidade da pontuação atribuída aos Procuradores Municipais, com base em dados coletados em formulário individual, e apurar eventuais distorções na identificação dos elementos de medição da produtividade e submeter à homologação do Procurador-Geral do Município.
Art. 11 Cabe à Procuradoria-Geral do Município elaborar a folha para pagamento mensal da gratificação de incentivo à produtividade, discriminando os nomes dos Procuradores Municipais e o valor do crédito, com aprovação do Procurador-Geral do Município.
§ 1º A gratificação de incentivo à produtividade compõe a base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias pela média dos valores recebidos durante o período aquisitivo do direito, sendo excluída da contribuição para o regime próprio de previdência social do Município.
§ 2º O pagamento da vantagem referida no inciso III do art. 2º estará vinculado à avaliação dos trabalhos desenvolvido pelos Procuradores Municipais, os quais deverão ser discriminados em relatório que identifique os processos de origem.
§ 3º Nos casos de férias, licenças e afastamentos considerados de efetivo exercício e superiores a cinco dias, a gratificação será atribuída pela média dos últimos três meses avaliados, vedado o cômputo quando não houver resultado suficiente.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 12. Fica revogado o Decreto n° 1.070, de 2 de julho de 2012, e demais disposições em contrário.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
CAMILA CAMPOS DE CARVALHO
Secretária Municipal de Planejamento, Receita e Administração
ROBERTO AJALA LINS
Procurador-Geral do Município
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de outubro de 2025