Art. 1º Art. 1º Fica autorizado o Serviço Voluntário de Capelania Escolar nas instituições de ensino públicas e privadas do Município de Corumbá/MS.
Art. 2º O Serviço de Capelania Escolar compreende exclusivamente:
I - assistência emocional e espiritual;
II - aconselhamento e orientações;
III - fortalecimento de princípios e valores éticos e morais;
IV - promoção da integração entre alunos, professores e demais funcionários da escola.
Art. 3º A participação de alunos, professores e funcionários nas atividades do serviço é totalmente facultativa.
§ 1º Para menores de idade, a participação estará condicionada à autorização formal de seus representantes legais.
§ 2º É vedada qualquer forma de imposição, induzimento ou doutrinação religiosa nas atividades realizadas.
Art. 4º A prestação do Serviço de Capelania Escolar não acarretará qualquer ônus financeiro, estrutural ou pedagógico para as instituições de ensino.
Art. 5º O serviço de capelania somente poderá ser prestado por entidades legalmente constituídas. Os capelães deverão portar credencial atualizada expedida pela entidade a que pertencem, com validade de até 1 (um) ano.
Art. 6º Os eventos de capelania ocorrerão em horários e locais previamente definidos pela direção da instituição de ensino, de forma a não comprometer as atividades pedagógicas.
Art. 7º É vedado:
I - utilizar as atividades de capelania para fins de proselitismo religioso;
II - realizar as atividades durante a carga horária regular do currículo escolar;
III - atribuir qualquer tipo de bonificação pedagógica vinculada à participação;
IV - excluir ou impedir a participação de diferentes tradições religiosas.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação poderá, por ato normativo, regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO DE CORUMBÁ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05 de novembro de 2025