Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração do Município de Corumbá autorizada, nos termos do art. 76-B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, a desvincular, até 31 de dezembro de 2032, receitas vinculadas a órgãos, fundos ou despesas, relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e acréscimo legais, e outras receitas correntes, de acordo com os seguintes percentuais.
I - 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026; e
II - 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032.
§ 1º Excetuam-se das desvinculações de que trata o caput deste artigo:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, o inciso III do § 2º do art. 198 e o art. 212, da Constituição Federal;
II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;
§ 2º A cada exercício financeiro, até a data de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados, exclusivamente para o financiamento de políticas públicas locais de saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas, os superávits financeiros, verificados no exercício financeiro imediatamente anterior, dos fundos públicos instituídos pelo Poder Executivo municipal.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração coordenar o levantamento das receitas passíveis de desvinculação, definir sua utilização de acordo com as prioridades da Administração Municipal e supervisionar a correta execução orçamentária e financeira, em observância à legislação vigente.
Art. 3º Compete ao Setor de Contabilidade do Município assegurar a correta contabilização, controle e evidenciação das receitas desvinculadas, promovendo:
I - a realização dos registros contábeis necessários, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP, o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP e a Lei nº 4.320/1964;
II - a elaboração de demonstrativos e relatórios contábeis que possibilitem a adequada transparência da aplicação dos recursos, evidenciando sua destinação e os limites observados;
III - o acompanhamento sistemático da execução orçamentária e financeira, garantindo que a utilização dos recursos desvinculados não comprometa os mínimos constitucionais e legais;
IV - a adoção das orientações técnicas e normativas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como a prestação das informações necessárias aos órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único. O Setor de Contabilidade deverá manter arquivada documentação comprobatória e relatórios analíticos da aplicação dos recursos desvinculados, assegurando a rastreabilidade e a transparência das informações à sociedade e aos órgãos fiscalizadores.
Art. 4º Os recursos desvinculados serão de livre aplicação pelo Poder Executivo Municipal, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo sua utilização estar alinhada às diretrizes do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, com observância da responsabilidade fiscal e da transparência na gestão.
Parágrafo único. A aplicação dos valores decorrentes da desvinculação terá caráter de flexibilização orçamentária e será destinada ao atendimento de políticas públicas e ações de governo, conforme as prioridades estabelecidas pela Administração Municipal.
Art. 5º Compete ao Controle Interno do Município acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da desvinculação de receitas, verificando a conformidade dos atos praticados com a legislação vigente, os princípios da administração pública e as orientações expedidas pelos órgãos de controle externo.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 3.229, de 21 de maio de 2024.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO DE CORUMBÁ
EMILENE PEREIRA GARCIA
SECRETÁRIA-ADJUNTA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, RECEITA E ADMINISTRAÇÃO
Portaria "P" nº 169, de 21 de janeiro de 2025
Respondendo interinamente pela Secretaria Municipal de Planejamento, Receita e Administração
Portaria "P" nº 831, de 10 de novembro de 2025
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12 de novembro de 2025