Art. 1º Fica instituída a Política Municipal Permanente de Valorização dos Servidores Públicos, destinada a promover melhores condições de trabalho, bem-estar, saúde ocupacional, formação e reconhecimento dos servidores ativos e aposentados da Administração Direta e Indireta do Município de Corumbá.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Valorização dos Servidores:
I - Promover a capacitação e o desenvolvimento profissional, com programas contínuos de formação e aperfeiçoamento;
II - Garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro, que preserve a saúde física e mental dos servidores;
III - Estimular a valorização social e institucional dos servidores;
IV - Promover a comunicação eficiente e transparente entre a administração e os servidores;
V - Assegurar condições adequadas de trabalho;
VI - Promover a integração entre servidores ativos e aposentados.
Art. 3º Para a execução da Política poderá ser instituídas as seguintes medidas:
I - Semana Municipal do Servidor Público;
II - Prêmio Servidor Destaque;
III - Programa de Atenção à Saúde do Servidor;
IV - Incentivo à formação e capacitação;
V - Conselho Municipal de Valorização do Servidor Público;
VI - Programa Municipal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, com a finalidade de enfrentar todas as formas de violências decorrentes das relações de trabalho, em especial o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação no âmbito do serviço público municipal;
Art. 4º A Política de Valorização do Servidor Público municipal poderá ser desenvolvida a partir de um Plano de Ação, elaborado anualmente, conforme definido em regulamento expedido pela Chefia do Poder Executivo, fundamentado preferencialmente em três pilares:
I - Servidor em Foco: ações que objetivam valorizar o servidor além de sua relação funcional com o Município, homenagear os servidores que se destacam por seu empenho e dedicação, sensibilizar o servidor para o seu envolvimento em ações de responsabilidade social e promover a aproximação entre os servidores para construção de relações interpessoais saudáveis;
II - Qualidade de Vida: ações que objetivam a melhoria contínua no local de trabalho, proporcionando um ambiente adequado para as práticas laborais e ações de promoção a hábitos de vida mais saudáveis e prevenção de doenças;
III - Desenvolvimento Profissional e Pessoal: ações que visam, a partir de treinamentos e capacitações, promover o crescimento pessoal e profissional do servidor.
Art. 5º (Vetado)
Art. 6º (Vetado)
Art. 7º Poderão ser criados programas de capacitação e aperfeiçoamento profissional, com os seguintes objetivos:
I - Formação inicial e continuada para todos os servidores, visando à atualização de conhecimentos e à aquisição de novas habilidades;
II - Desenvolvimento de competências técnicas e comportamentais, de acordo com as necessidades dos cargos e das áreas de atuação;
III - Oferta de bolsas de estudo para cursos de graduação, pós-graduação e de especialização;
IV - Incentivo à participação em congressos, seminários e eventos científicos relacionados à área de atuação.
Art. 8º (Vetado)
Art. 9º Poderão ser criados programas de saúde e bem-estar que incluam, no mínimo:
I - Ações de promoção da saúde física e mental, como campanhas de prevenção de doenças, palestras educativas e atendimento psicológico;
II - Implementação de programas de ginástica laboral, atividades físicas e de relaxamento;
III - Adoção de medidas de ergonomia para garantir o conforto e a segurança no ambiente de trabalho.
Art. 10. (Vetado)
Art. 11. (Vetado)
Art. 12. (Vetado)
Art. 13. Poderão ser implementadas ações que incluam:
I - Criação de um canal de comunicação direta entre a administração e os servidores, para o recebimento de sugestões, críticas e denúncias, inclusive de assédio moral;
II - Formação de comissões paritárias, com a participação de servidores e gestores, para a discussão de temas relevantes à carreira e ao ambiente de trabalho;
III - Realização de pesquisas de satisfação e clima organizacional;
IV - Estímulo à participação dos servidores em conselhos e comissões.
Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, podendo celebrar convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades privadas para sua execução.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO DE CORUMBÁ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28 de novembro de 2025