Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a publicar, mensalmente, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Corumbá, demonstrativos detalhados da arrecadação e da destinação dos recursos financeiros oriundos da aplicação de multas de trânsito no âmbito do Município.
Art. 2º A publicação mencionada no art. 1º deverá constar em seção específica e de fácil acesso no portal eletrônico oficial, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - número total de infrações de trânsito registradas no mês de referência, com a discriminação da origem da autuação:
a) radares fixos ou móveis, lombadas eletrônicas e demais equipamentos automatizados de fiscalização, eventualmente utilizados no município;
b) atuação direta de agentes de trânsito, com registros por anotação manual, sistema eletrônico ou aplicativo móvel;
II - valor total arrecadado com as multas de trânsito aplicadas no período;
III - identificação das ações e despesas custeadas com os valores arrecadados, com a devida classificação por categoria funcional-programática, incluindo:
a) melhorias na sinalização viária horizontal e vertical;
b) obras e serviços de engenharia de tráfego e de campo;
c) policiamento e fiscalização de trânsito;
d) campanhas de educação para o trânsito;
e) manutenção e custeio dos órgãos municipais responsáveis pela gestão do trânsito.
Art. 3º As informações constantes dos relatórios deverão estar disponíveis para consulta pública por, no mínimo, 5 (cinco) anos, em conformidade com os princípios da publicidade e da transparência administrativa.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO DE CORUMBÁ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de dezembro de 2025