Todas as disposições abaixo foram revogadas pela Decreto 2846/2022 As disposições são mantidas apenas para fins históricos.
Art. 1º Nos casos de determinações judiciais proferidas no âmbito da saúde, cujo valor da despesa, fixado pela decisão, não ultrapasse R$ 8.000,00 (oito mil reais) para um período de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria Municipal de Saúde cumprirá a liminar ou a sentença mediante depósito judicial do valor correspondente, para que o paciente proceda à aquisição direta do produto durante o período referido.
Parágrafo único. O limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais) previsto no caput aplica-se por decisão judicial, observado o período máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2º O valor a ser depositado seguirá os seguintes parâmetros:
I - No caso de medicamentos, será considerado o orçamento trazido pela parte, que não poderá exceder o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), constante da Tabela CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos), devendo-se ainda observar os valores constantes do banco de preços, das cotações em páginas eletrônicas especializadas e de outros meios disponíveis para se verificar a conformidade com os preços praticados no mercado;
II - No caso de outros produtos, insumos, procedimentos e serviços não constantes da Tabela CMED, deverá ser considerado o orçamento apresentado pela parte, cabendo à Administração Municipal verificar se os valores estão compatíveis com a média de preços praticados no mercado, mediante consulta a páginas eletrônicas especializadas, bancos de preços e demais meios disponíveis para aferição dessa conformidade.
§ 1º Sempre que possível, nas cotações serão informados o CNPJ do fornecedor e o número de contato, visando à futura aquisição pela parte.
§ 2º O valor a ser depositado em juízo corresponderá ao preço dos itens de menor valor dentre os orçamentos apresentados pela parte autora.
Art. 3º Ficam excluídos do âmbito de aplicação deste Decreto os medicamentos, produtos, insumos, procedimentos e serviços constantes de Ata de Registro de Preços vigente.
Parágrafo único. Com a finalidade de assegurar o cumprimento das decisões judiciais, o caput deste artigo não terá aplicação, seguindo-se a regulamentação geral deste Decreto, sempre que a Secretaria Municipal de Saúde identificar restrições nos preços registrados, como pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, solicitações de cancelamento ou inadimplemento contratual,
Art. 4º O procedimento para realização do depósito seguirá o seguinte fluxo:
I - Recebida a comunicação da decisão judicial, a Procuradoria-Geral do Município solicitará informações a Secretaria Municipal de Saúde acerca da viabilidade do cumprimento por meio de depósito judicial;
II - Constatada a viabilidade, a Procuradoria-Geral do Município solicitará ao juízo competente a disponibilização do boleto no sítio do Tribunal de Justiça do Estado, utilizando, para tanto, o número da subconta vinculada ao processo;
III - Emitido o boleto, este deverá ser encaminhado ao Setor Financeiro da Secretaria Municipal de Saúde para as providências de empenho e pagamento;
IV - Após o pagamento da guia, esta deverá ser imediatamente enviada à Procuradoria-Geral do Município para comunicação ao juízo.
§ 1º Nas hipóteses em que a decisão judicial não indique o número da subconta, a Procuradoria-Geral do Município deverá adotar as providências necessárias para a obtenção dessa informação, a fim de viabilizar o cumprimento deste Decreto.
§ 2º Caberá a Procuradoria-Geral do Município, sempre que entender necessário, solicitar em juízo a comprovação da correta utilização dos valores depositados em conta judicial.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria-Geral do Município.
Art. 6º Fica revogado o Decreto Municipal nº 2.846 de 12 de setembro de 2022.
Art. 7º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito de Corumbá
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de dezembro de 2025