CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexuais, Assexuais e afins, denominado de Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIAPN+, órgão de caráter deliberativo e consultivo, permanente e paritário, com a finalidade de, em conjunto com a sociedade, movimentos sociais e o Poder Público, garantir os direitos, a cidadania, o combate à discriminação e violência e deliberar sobre políticas públicas.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIAPN+, de que trata o caput deste artigo, fica criado junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIAPN+ é órgão colegiado, autônomo e permanente, de caráter deliberativo, consultivo e propositivo, tendo por objetivos atuar na promoção da cidadania e na defesa dos direitos da população LGBTQIAPN+, bem como contribuir para a construção de uma cidade mais segura e plural.
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIAPN+:
I - participar da elaboração de políticas públicas que visem assegurar a efetiva promoção dos direitos e cidadania LGBTQIAPN+;
II - propor às Secretarias do Município e aos demais órgãos públicos o desenvolvimento de atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política do segmento LGBTQIAPN+;
III - elaborar, avaliar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos, bem como realizar o monitoramento e o controle social das políticas públicas;
IV - VETADO.
V - efetuar e receber denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra lésbicas, gays, bissexuais travestis, transexuais, queers, intersexuais, assexuais, pansexuais, não-binários e outros, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes, colaborando na defesa dos direitos da população LGBTQIAPN+ por todos os meios legais admitido em direito;
VI - propor e incentivar a realização de ações destinadas à promoção da diversidade sexual, dos direitos da população LGBTQIAPN+ e o enfrentamento à discriminação LGBTQIAPN+ fóbicas;
VII - prestar colaboração técnica a órgãos e entidades públicas do Município; VIII - elaborar sugestões para aperfeiçoamento da legislação vigente, junto ao Legislativo Municipal;
IX - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a temática da diversidade sexual e direitos humanos da população LGBTQIAPN+;
X - propor, fomentar, avaliar e acompanhar a realização de cursos, seminários, audiências, conferências, para o aperfeiçoamento, capacitação e atualização na sua área de atuação, ministrados no âmbito da Administração Direta e Indireta, bem como na sociedade civil sobre a temática dos direitos da população LGBTQIAPN+ no âmbito das políticas públicas do Município;
XI - pronunciar-se sobre matérias relacionadas à população LGBTQIAPN+ que lhe sejam submetidas pelos órgãos da Administração Municipal; XII - eleger, dentre os seus membros, de forma democrática, a diretoria do Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIAPN+;
XIII - promover canais de diálogo institucionais entre o Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIAPN+ e a sociedade civil organizada;
XIV - criar um banco de dados sobre temas que impactem a população LGBTQIAPN+ no Município de Corumbá, a exemplo da violência;
XV - VETADO.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIAPN+ poderá estabelecer contato direto com diversos órgãos do Município, pertencentes à Administração Pública Direta e Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.
§ 2º VETADO.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 4° O Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIAPN+ será integrado pelos seguintes membros:
I - 8 (oito) representantes titulares e 8 (oito) representanes suplentes do Poder Público Municipal sendo:
a) 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente da Secretaria Municipal Assistência Social e Cidadania;
b) 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente da Secretaria Municipal da Educação;
d) 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
e) 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente da Fundação da Cultura;
f) 1(um) Titular e 1 (um) Suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável;
g) 1(um) Titular e 1 (um) Suplente da Fundação de Esportes de Corumbá;
h) 1 (um) Titular e 1 (um) Suplente da Secretaria Municipal de Governo.
II - VETADO.
§ 1º Cada Titular do Conselho terá um suplente oriundo da mesma categoria e/ou segmento representativo.
§ 2º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Eleitos os conselheiros que trata o inciso II deste artigo e os indicados que trata o inciso I deste artigo e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal por Decreto.
Art. 5° Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. As atividades dos membros do Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIAPN+ serão consideradas serviço público relevante, não remunerado.
Art. 6° As deliberações e trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIAPN+ serão tomados pela maioria simples dos presentes.
Art. 7° O Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIAPN+ poderá convidar para participar de suas plenárias, sem direito a voto, com direito a recomendações e parecer, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da plenária:
I - representantes da Administração Pública Direta e Indireta;
II - entidades privadas e de função pública, associações, fundações e movimentos sociais;
III - pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 8° O Conselho municipal será integrado por plenário, mesa diretora e comissões permanentes.
CAPÍTULO III
DA MESA DIRETORA
Art. 9° A Mesa Diretora será composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário.
§ 1º O Presidente, Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIAPN+ serão eleitos pelos conselheiros por maioria simples.
§ 2º Os membros da Mesa Diretora terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º É vedada reeleição à Mesa Diretora por alternância de cargos.
Art. 10 Ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIAPN+ compete:
I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as sessões do Conselho;
V - proferir o voto de qualidade nas decisões do Conselho.
Art. 11 Ao Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIAPN+ compete:
I - substituir o Presidente do Conselho em suas ausências e impedimentos;
II - manter o sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
III - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
IV - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 12 Ao Secretário do Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIAPN+ compete:
I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as plenárias do Conselho;
II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às plenárias do Conselho para deliberação;
III - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 13 As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIAPN+ deverão constar no Regimento Interno.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos LGBTQIAPN+.
Art. 15 Os casos omissos serão dirimidos pelo Regimento Interno.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO DE CORUMBÁ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de dezembro de 2025