Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Corumbá, o Plano de Metas Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra Mulheres e Meninas, com base nas diretrizes estabelecidas no Programa Estadual PROTEGE;
Parágrafo único. O anexo único deste decreto destina-se a orientar a proposição de programas, projetos e ações voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra mulheres e meninas, observadas as especificidades do município.
Art. 2º O plano de metas municipal será referência para o planejamento, articulação, execução e monitoramento de políticas públicas intersetoriais voltadas à prevenção e enfrentamento da violência e à garantia de direitos das mulheres e meninas.
Art. 3º O plano de metas municipal está em conformidade com o Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres-PROTEGE;
Art. 4º As ações previstas no plano de metas municipal deverão ser executadas de forma intersetorial, com a articulação entre as áreas de saúde, educação, assistência social, segurança pública, justiça, cidadania e demais políticas correlatas.
Art. 5º A coordenação da execução, monitoramento e avaliação do plano de metas será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, por meio da Gerência de Políticas Públicas para Mulheres, que atuará em conjunto com as demais áreas envolvidas.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra Mulheres e Meninas, de caráter intersetorial, composto por representantes das seguintes áreas: saúde, educação, assistência social, segurança pública municipal, justiça, cidadania e demais políticas correlatas, conforme regulamentação posterior.
Parágrafo único. Caberá ao comitê acompanhar a implementação do plano de metas, propor ajustes, consolidar dados e elaborar relatórios anuais.
Art. 7º O monitoramento do plano de metas será realizado anualmente, com elaboração de relatório público, o qual será encaminhado ao Prefeito e disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Município.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste plano correrão à conta das receitas orçamentárias próprias do Município, admitida suplementação, se necessária, devendo constar nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA) dos exercícios subsequentes.
Art. 9º O Município promoverá o monitoramento periódico das ações implementadas, com base neste plano, com o objetivo de avaliar seu impacto e abrangência, podendo revisar e atualizar as metas conforme a realidade local e as diretrizes estaduais e federais.
Art. 10. Este decreto entre em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO DE CORUMBÁ
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
BEATRIZ ROSÁLIA RIBEIRO CAVASSA DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17 de dezembro de 2025