Art. 1º O art. 734, da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 734. O crédito tributário ou não tributário não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de:
I - Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, incidente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora;
II - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento).
§ 1º A incidência da Taxa SELIC prevista no inciso I abrange e substitui quaisquer outros índices de correção monetária e juros de mora previstos na legislação municipal para os créditos vencidos, vedada a cumulação com juros autônomos.
§ 2º O valor da multa moratória prevista no inciso II será calculado sobre o valor do principal da obrigação não atualizado, salvo disposição legal em contrário.
§ 3º Caso a Taxa SELIC deixe de ser divulgada pelo Governo Federal, será aplicado o índice que vier a substituí-la para fins de cobrança de tributos federais e, na ausência deste, índice oficial de correção monetária acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês." (NR)
Art. 2º O § 1º, do art. 737, da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 737..................................
................................................
§ 1º Os créditos tributários e não tributários parcelados estarão sujeitos à incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação do débito até o mês anterior ao do pagamento de cada parcela, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros moratórios.
................................................" (NR)
Art. 3º O art. 853, da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 853. A dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e, enquanto não liquidada, ficará sujeita à incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), na forma estabelecida no inciso I do art. 734 desta Lei Complementar." (NR)
Art. 4º O inciso XVIII, do art. 557, da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 557..................................
................................................
XVIII - Em relação à Taxa de Controle e Fiscalização dos Recursos Minerais (TCFA) não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo 351, será cobrada com os seguintes acréscimos:
a) incidência da Taxa SELIC, na forma do art. 734, inciso I, desta Lei Complementar;
b) multa de mora nos moldes previstos no art. 734, inciso II, desta Lei Complementar;" (NR)
Art. 5º O art. 901, da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 901..................................
Parágrafo único. A atualização monetária pelo IPCA-E ou outro índice que vier a substituí-lo, prevista no caput, aplica-se exclusivamente para a fixação do valor de referência para o exercício financeiro, cessando sua aplicação sobre os créditos tributários e não tributários a partir do dia seguinte ao do vencimento da obrigação, momento em que passará a incidir a sistemática prevista no art. 734 desta Lei." (NR)
A atualização monetária pelo IPCA-E ou outro índice que vier a substituí-lo, prevista no caput, aplica-se exclusivamente para a fixação do valor de referência para o exercício financeiro, cessando sua aplicação sobre os créditos tributários e não tributários a partir do dia seguinte ao do vencimento da obrigação, momento em que passará a incidir a sistemática prevista no art. 734 desta Lei." (NR)
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO DE CORUMBÁ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de dezembro de 2025