Art. 1º As medidas de gestão de pessoal estabelecidas nas Leis Complementares nº 335, de 29 de dezembro de 2023, nº 336, de 22 de janeiro de 2024, nº 339, de 8 de abril de 2024, nº 341, de 8 de abril de 2024, e nº 352, de 28 de abril de 2025, que promoveram alterações no Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo, aprovado pela Lei Complementar nº 89, de 17 de dezembro de 2005, e em leis complementares que organizam carreiras de natureza estatal ou especial, serão implementadas com fundamento nos dispositivos a seguir:
I - art. 4º da Lei Complementar nº 335/2023: alterar para ‘Analista Contábil Municipal’ a denominação do cargo ‘Analista de Gestão Governamental’ da carreira Gestão Governamental, ocupado pelos servidores que optarem e comprovarem bacharelado em ciências contábeis e registro no Conselho Regional de Contabilidade, em conformidade com a nova redação aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 221, de 19 de janeiro de 2018;
II - art. 7º da Lei Complementar nº 335/2023: retificar a denominação do cargo ‘Engenharia e Arquitetura Municipal’ ocupado por servidores ativos para ‘Profissional de Engenharia e Arquitetura’, de acordo com redação dada ao art. 3º da Lei Complementar nº 294, de 1º de abril de 2022;
III - art. 10 da Lei Complementar nº 335/2023: efetivar a transformação para ‘Analista de Gestão Governamental’ o cargo de ‘Gestor de Serviços de Saúde’ ou de ‘Gestor de Atividades Institucionais’ que estiver ocupado por servidor que optar e comprovar bacharelado em administração, economia ou tecnologia da informação e registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;
IV - art. 12 da Lei Complementar nº 335/2023: formalizar a transferência dos servidores para o cargo de:
a) Gestor de Atividades Institucionais, ocupante do cargo de Gestor de Atividades Organizacionais que optar e comprovar habilitação correspondente à graduação com titulação de bacharelado como requisito (alínea ‘a’ do inciso II);
b) Agente de Serviços Operacionais II, exercendo a função de Motorista de Veículo Pesado ou Piloteiro, para o cargo de Condutor de Veículo Oficial II (alínea ‘b’ do inciso II);
c) Agente de Atividades de Saúde III, exercendo a função de Motorista da Saúde, para o cargo de Condutor de Veículo Oficial II (alínea ‘b’ do inciso II);
d) Agente de Serviços Operacionais I, no exercício da função de Motorista de Veículo Leve, para o cargo de Condutor de Veículo Oficial I (alínea ‘c’ do inciso II);
e) Agente de Serviços Operacionais II, ocupante da função de Tratorista, para o cargo de Operador de Máquinas e Equipamentos (alínea ‘d’ do inciso II);
f) Agente de Serviços Operacionais II, exercendo função de Mecânico de Veículos, Mecânico de Máquinas ou Eletricista de Veículos, para o cargo de Agente de Manutenção de Veículos e Equipamentos (alínea ‘e’ do inciso II);
g) Gestor de Atividades de Saúde, ocupantes do cargo de Profissional de Serviços de Saúde, na função de Auditor de Serviços de Saúde ou de Fiscal de Vigilância Sanitária;
V - art. 12, inciso III, da Lei Complementar nº 335/2023: mudar a denominação do cargo de Agente de Atividades de Saúde I, ocupado por servidor na função de Agente Comunitário de Saúde, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde;
VI - art. 12, inciso III, da Lei Complementar nº 335/2023: mudar a denominação do cargo de Agente de Atividades de Saúde III, ocupado por servidor na função Agente de Vigilância em Saúde, para de Agente de Combate às Endemias;
VII - art. 18 da Lei Complementar nº 335/2023: formalizar a transformação do cargo de Técnico de Saúde Pública II, dos ocupantes da função de Agente de Fiscalização Sanitária, que comprovar escolaridade de ensino superior, para o cargo de Gestor de Atividades de Saúde ocupando a função de Fiscal de Vigilância Sanitária;
VIII - art. 16 da Lei Complementar nº 336/2024: reclassificar os ocupantes dos cargos de Técnico de Atividades Organizacionais II e Técnico de Saúde Pública II, conforme classificação determinada no Anexo I da Lei Complementar nº 335/23 no nível 5.1;
IX - art. 8º, inciso V, do da Lei Complementar nº 336/2024: alterar para Gestor de Políticas e Relações Sociais a denominação dos cargos de Gestor de Relações Institucionais ocupados por servidores na função de Gestor de Ações Sociais, que fica transformada, de acordo com habilitação profissional do servidor, em função de Assistente Social, Economista Doméstico, Nutricionista, Psicólogo, Pedagogo, Terapeuta Ocupacional ou Psicopedagogo;
X - art. 8º, inciso VII, da Lei Complementar nº 336/2024: retificar a denominação dos cargos de Agente de Atividades Operacionais I e de Agente de Atividades Operacionais II para, respectivamente, Agente de Serviços Operacionais I e de Agente de Serviços Operacionais II;
XI - art. 9º da Lei Complementar nº 336/2024: formalizar a transformação para Técnico de Apoio Pedagógico os cargos de Técnico de Apoio Escolar II, ocupados por servidor que comprovar possuir escolaridade correspondente ao magistério de nível médio, na função de Técnico de Educação Especial ou de Técnico de Educação Infantil;
XII - art. 15 da Lei Complementar nº 336/2024: formalizar a identificação do ocupante do cargo de Técnico de Saúde Pública II que cumpre o requisito para ocupar a função de Tecnologia da Informação.
XIII - art. 8º, incisos I, II e III do parágrafo único, da Lei Complementar nº 339/2024: formalizar a transposição para a carreira Apoio Escolar dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação:
a) nos cargos de:
1. Agente de Serviços Institucionais I e Agente de Serviços Institucionais II para, respectivamente, os cargos de Agente de Apoio Escolar I e Agente de Apoio Escolar II;
2. Técnico de Atividades Institucionais I e Técnico de Atividades Institucionais II para o cargo de Técnico de Organização Escolar II;
b) ocupantes da função de:
1. Motorista de Transporte Escolar e Piloteiro, para compor o cargo de Condutor de Veículo Oficial II;
2. Tratorista, para integrar o cargo de Operador de Máquinas e Equipamentos;
3. Mecânico de Veículos e Embarcações, para compor o cargo de Agente de Manutenção de Veículos e Equipamentos;
XIV - art. 45 da Lei Complementar nº 341/2024: formalizar a transposição da carreira Gestão do Desenvolvimento para a carreira Gestão de Projetos os ocupantes do cargo de Analista de Gestão de Projetos que tenham habilitação correspondente à graduação ou licenciatura em Biologia, História, Medicina Veterinária ou Turismo.
Art. 2º Fica retificado o Anexo I do Decreto 3.541, de 23 de outubro de 2025, mediante:
I - alteração da denominação dos cargos:
a) Gestor de Projetos de Desenvolvimento para Analista de Estudos e Projetos;
b) Agente de Serviços Administrativos I e Agente de Serviços Administrativos II para, respectivamente, Agente de Atividades Administrativas I e Agente de Atividades Administrativas II;
c) Agente de Serviços Institucionais I e Agente de Serviços Institucionais II, respectivamente, para Agente de Atividades Institucionais I e Agente de Atividades Institucionais II;
II - acréscimo na coluna "Funções Vinculadas" aos cargos:
a) Técnico de Saúde Pública II, a função Tecnologia da Informação;
b) Agente de Ações Sociais, a função Cozinheiro;
c) Analista de Estudos e Projetos, as funções Tecnólogo de Gestão Ambiental, Tecnólogo em Edificações e Tecnólogo de Infraestrutura;
III - retirada do cargo Gestor de Atividades Organizacionais as funções Tecnólogo em Edificações e Tecnólogo de Infraestrutura.
Art. 3º Conforme dispõe o art. 18, da Lei Complementar nº 336/2024, dando cumprimento às medidas determinadas em incisos do art. 2º deste Decreto, ficam retificadas as denominações dos cargos efetivos de provimento dos candidatos nomeados, em virtude de aprovação no concurso público aberto pelo Edital nº 01/001/2024, as denominações:
I - o cargo Gestor de Serviços de Saúde para Gestor de Atividades de Saúde;
II - o cargo Agente de Serviços Institucionais II para Agente de Atividades Institucionais II;
III - o cargo Agente de Atividades Administrativas para Agente de Atividades Administrativas I;
IV - o cargo Gestor de Atividades Institucionais para Gestor de Relações Institucionais;
V - o cargo Condutor de Veículo Oficial II, na função Tratorista, para Operador de Máquinas e Equipamentos;
VI - o cargo Profissional de Serviços de Saúde nas funções de Biólogo ou Médico Veterinário, com fundamento no art. 6º, da Lei Complementar nº 352, de 28 de maio de 2025, para Analista de Gestão de Projetos;
VII - o cargo de Técnico de Saúde Pública I, na função de Cuidador de Saúde Mental, para o cargo de Técnico de Saúde Pública II, na função de Técnico de Saúde Mental;
VIII - o cargo de Analista de Planos e Projetos para o cargo de Analista de Estudos e Projetos.
Art. 4º A implantação das medidas de reclassificação, transformação ou transposição explicitadas neste Decreto não poderão importar em redução de vencimento ou remuneração permanente dos servidores alcançados.
Art. 5º A divulgação da efetivação das medidas discriminadas nos arts. 1º, 2º e 3º será formalizada através de resolução do titular do Secretário Municipal de Planejamento, Receita e Administração, contendo a matrícula e a identificação dos servidores e dos cargos de que são ocupantes.
Parágrafo único. A aplicação das medidas referidas nos incisos I, III, V, alínea ‘a’, VI, X, XII e XIII do art. 1º deverá ter por base a manifestação e os documentos comprobatórios apresentados pelo servidor, que atendam os requisitos estabelecidos na legislação.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
CAMILA CAMPOS DE CARVALHO
Secretária Municipal de Planejamento, Receita e Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22 de dezembro de 2025