A Lei Complementar nº 89, de 17 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida do § 5º ao art. 77 e do art. 77-A, com a seguinte redação.
"Art. 77.............
Os profissionais da carreira Saúde Pública ocupantes das funções de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, quando formalmente lotados e em efetivo exercício assistencial nas unidades integrantes da Rede de Urgência e Emergência do Município, cumprirão jornada especial de 30 horas semanais, sem redução do vencimento básico, observadas as condições, limites e critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e em regulamento do Poder Executivo." (NR)
Os profissionais da carreira Saúde Pública ocupantes das funções de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, quando formalmente lotados e em efetivo exercício assistencial nas unidades integrantes da Rede de Urgência e Emergência do Município, cumprirão jornada especial de 30 horas semanais, sem redução do vencimento básico, observadas as condições, limites e critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e em regulamento do Poder Executivo." (NR)
O regime especial de jornada de 30 horas semanais previsto no § 5º do art. 77 aplica-se exclusivamente aos profissionais de enfermagem em efetivo exercício assistencial nas unidades da Rede de Urgência e Emergência do Município de Corumbá, compreendidas, para os fins desta Lei Complementar, o Pronto Socorro Municipal, a Unidade de Pronto Atendimento e o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência.
O regime especial de jornada de que trata este artigo possui natureza funcional vinculada à unidade de exercício, à necessidade do serviço e à organização assistencial da Rede de Urgência e Emergência, não constituindo direito adquirido à lotação, à permanência definitiva em determinada unidade ou à manutenção da jornada reduzida em caso de alteração da situação funcional do servidor.
A alteração da lotação, a remoção, a cessão, a readaptação, o exercício de função administrativa predominante, o afastamento prolongado ou a designação do servidor para unidade ou atividade não integrante da Rede de Urgência e Emergência implicará o retorno à jornada ordinária prevista para o respectivo cargo, sem prejuízo da remuneração legalmente devida e observadas as demais normas estatutárias aplicáveis.
O ingresso e a permanência do servidor no regime especial de jornada de 30 horas semanais dependerá de ato formal da Secretaria Municipal de Saúde, fundamentado na lotação do servidor, na escala assistencial, na necessidade do serviço, na compatibilidade da função exercida com a Rede de Urgência e Emergência e na preservação da continuidade do atendimento à população.
A jornada especial poderá ser cumprida em regime de turnos, plantões ou escalas, conforme a organização administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, desde que preservada a integralidade, a continuidade e a segurança da assistência prestada aos usuários do serviço público municipal de saúde.
A redução da jornada semanal prevista neste artigo não autoriza, por si só, a diminuição da cobertura assistencial, a supressão de postos de trabalho essenciais, a descontinuidade de serviços de urgência e emergência ou a desorganização das escalas mínimas necessárias ao funcionamento das unidades.
O pagamento dos plantões, horas complementares ou horas extraordinárias dependerá da efetiva prestação do serviço correspondente, observado o controle de frequência e as normas regulamentares aplicáveis, não gerando incorporação permanente aos vencimentos do servidor.
O regime especial de jornada previsto neste artigo não se estende aos profissionais de enfermagem lotados em unidades diversas da Rede de Urgência e Emergência, ainda que integrantes da Secretaria Municipal de Saúde.
A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter controle permanente das escalas, lotações, convocações, afastamentos e horas complementares realizadas pelos servidores abrangidos por este artigo, encaminhando semestralmente ao órgão central de recursos humanos as informações necessárias ao acompanhamento financeiro e à gestão da despesa de pessoal.
A Secretaria Municipal de Saúde regulamentará os critérios de desligamento, convocação, controle de jornada, organização das escalas, limites de horas complementares, períodos mínimos de descanso e demais procedimentos operacionais necessários à execução deste artigo.
A implantação do regime especial previsto neste artigo observará, em qualquer hipótese, a disponibilidade orçamentária e financeira, a existência de dotação própria, a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual, a Lei Orçamentária Anual e os limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
O regime de jornada instituído por este artigo não implica transformação de cargo, reenquadramento funcional, alteração de carreira, equiparação entre cargos distintos ou autorização para provimento derivado." (NR)
A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover, no prazo definido em regulamento, revisão do dimensionamento da força de trabalho da Rede de Urgência e Emergência, de modo a compatibilizar a jornada especial instituída por esta Lei Complementar com a continuidade da assistência, a segurança dos usuários, a proteção da saúde ocupacional dos servidores e a eficiência da prestação do serviço público.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária e financeira vigente.
Não serão incluídos no regime especial de jornada os profissionais de enfermagem com cargo de chefia, comissionados ou outra atribuição que não seja assistencial.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros em 90 (noventa) dias.
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11 de junho de 2026