A Lei Complementar nº 89, de 17 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida do § 5º ao art. 77 e do art. 77-A, com a seguinte redação.
"Art. 77.............
Os profissionais da carreira Saúde Pública ocupantes das funções de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, quando formalmente lotados e em efetivo exercício assistencial nas unidades integrantes da Rede de Urgência e Emergência do Município, cumprirão jornada especial de 30 horas semanais, sem redução do vencimento básico, observadas as condições, limites e critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e em regulamento do Poder Executivo." (NR)
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11 de junho de 2026