Ficam acrescidos os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 62 da Lei Complementar nº 339, de 8 de abril de 2024, com a seguinte redação:
Os Técnicos de Apoio Pedagógico ocupantes das funções de Técnico de Educação Especial ou de Técnico de Educação Infantil, quando em efetivo exercício nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino e no desempenho de atribuições diretamente vinculadas ao calendário letivo, submeter-se-ão ao seguinte regime de descanso funcional.
quinze dias de recesso, entre as duas etapas letivas;
trinta dias de férias, no término de um ano letivo e início do seguinte.
O abono de férias devido aos Técnicos de Apoio Pedagógico abrangidos pelo § 5º deste artigo incidirá exclusivamente sobre o período de férias anuais previsto no inciso II, conforme as disposições do Estatuto dos Servidores Municipais.
A Secretaria Municipal de Educação disciplinará, por ato próprio, a organização do recesso escolar previsto no § 5º deste artigo, observadas as necessidades de funcionamento das unidades escolares, o calendário escolar da Rede Municipal de Ensino e a continuidade dos serviços considerados indispensáveis.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro recesso escolar subsequente à sua vigência.
Os Técnicos de Apoio Pedagógico ocupantes das funções de Técnico de Educação Especial ou de Técnico de Educação Infantil, quando em efetivo exercício nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino e no desempenho de atribuições diretamente vinculadas ao calendário letivo, submeter-se-ão ao seguinte regime de descanso funcional.
quinze dias de recesso, entre as duas etapas letivas;
trinta dias de férias, no término de um ano letivo e início do seguinte.
O abono de férias devido aos Técnicos de Apoio Pedagógico abrangidos pelo § 5º deste artigo incidirá exclusivamente sobre o período de férias anuais previsto no inciso II, conforme as disposições do Estatuto dos Servidores Municipais.
A Secretaria Municipal de Educação disciplinará, por ato próprio, a organização do recesso escolar previsto no § 5º deste artigo, observadas as necessidades de funcionamento das unidades escolares, o calendário escolar da
A Secretaria Municipal de Educação disciplinará, por ato próprio, a organização do recesso escolar previsto no § 5º deste artigo, observadas as necessidades de funcionamento das unidades escolares, o calendário escolar da Rede Municipal de Ensino e a continuidade dos serviços considerados indispensáveis." (NR)
GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de julho de 2026