Art. 1°.
Fica autorizado ao Executivo criar o Conselho Municipal da Juventude, órgão de caráter proponente e consultivo, com a finalidade de promover, no âmbito do Município de Corumbá, políticas de apoio à juventude.
Art. 2°.
Compete ao Conselho Municipal Juventude de Corumbá - MS:
I -
elaborar uma política municipal visando fortalecer a comunidade jovem do Município de Corumbá, prometendo a defesa de seus interesses;
II -
participar, junto aos órgãos competentes, da elaboração, análise, aprovação e execução de planos, programas e projetos voltados aos interesses da comunidade jovem;
III -
promover estudo, pesquisas e debates relativos à juventude, bem como, propiciar a participação com cursos profissionalizantes;
IV -
estimular e apoiar a mobilização e a organização de movimentos eu envolvam a juventude;
V -
promover a cada dois anos a Conferencia Municipal da Juventude;
VI -
receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias relativas de violação dos direitos relativos à juventude, requerendo providencias efetivas;
VII -
apreciar convênios, acordos, ajustes e contratos realizados pelo Município que implique matéria de interesse da comunidade jovem local;
VIII -
recomendar convênios, acordos, ajustes e contratos comoutras instituições visando à implementação de suas atividades;
IX -
apreciar e decidir sobre assuntos relacionados às questões da juventude no Município de Corumbá, sinalizando os encaminhamentos e as atividades a serem efetivadas pelos parceiros estabelecidos em convênios.
X -
promover divulgação de eventos às instituições de ensino da rede pública municipal e meios de comunicação.
Art. 3°.
O Conselho Municipal de Juventude de Corumbá - MS, será composto de seis membros titulares e igual número de suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada sendo que:
I -
os representantes do Poder Público serão indicados pelos órgãos ã execução de ações nas ares de educação, saúde, assistência social, cultura, habitação, planejamento urbano e trabalho;
II -
os representantes da sociedade civil serão indicados por entidades comunitárias, associações de profissionais, clube e agremiações de jovens, federações, fóruns e entidades representativas de reconhecida atuação na área de promoção e defesa de direitos do jovem;
§
1°. -
Cada representante tem direito um voto nas reuniões deliberativas do Conselho.
§
2°. -
Cada entidade indicará um representante para o Conselho, que será escolhido pelas suas respectivas diretoria ou através de encontros ou fóruns convocados para esse fim.
§
3°. -
Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito para mandato de dois anos, permitindo recondução.
§
4°. -
O Conselho será dirigido por um Presidente eleito pelos seus membros escolhido em sessão extraordinária para o mandato de dois anos com quorum de 2/3 (dois terço) da composição do Conselho.
Art. 4°.
O Conselho Municipal Juventude de Corumbá - MS, terá a seguinte estrutura:
I -
Plenário;
II -
Presidência e Vice-Presidência;
III -
Secretaria Executiva.
Art. 5°.
As decisões do Conselho serão amplamente divulgadas, visando a informar a comunidade jovem do Município de Corumbá sobre o andamento de suas atividades.
Art. 6°.
O Regimento Interno do Conselho deverá ser elaborado por seus membros.
Art. 7°.
Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de trinta dias pelo Executivo Municipal.
Art. 8°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário.
Sala das Sessões, em 03 de julho de 2.007.
Lei Ordinária nº 1972/2007 -
03 de julho de 2007
Mohamad A. R. Abdallah
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
03 de julho de 2007
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