O duodécimo devida a Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do inciso II, § 2°. do Artigo 29-A da Constituição Federal.
No computo da base de cálculo para a consolidação e remessa das parcelas duodecimais devidas ao Poder Legislativo, será entendida com Receita, o somatório da Receitas Tributárias, de contribuições, de serviços, transferências correntes, todas as contribuições a fundos de qualquer natureza, bem como os valores pagãos e recebidos em decorrência da Lei Complementar n°. 087/96, e o fundo previsto pelo Artigo 60 do Ato da Disposições Transitórias, as Receitas decorrentes dos Royatles recebidos pelo Município em razão de extração mineral em seu território e as outras receitas constantes do parecer C n°. 00/0003/2003 do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul.
O repasse anual do Legislativo pra o exercício de 2.010 fica estabelecido em 7% (sete por cent) e obedecerá aos limites legais e constitucionais, sendo que as despesas respeitarão os dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal e os entendimentos esteados nos pareceres do Tribunal de Contas do Estado e Mato Grosso do Sul.
O Artigo 8°., e seus Parágrafos 1°., 2°., e 3°., todos da Lei n°. 2.096/2.009, passa a ter a seguinte redação:
O duodécimo devida a Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do inciso II, § 2°. do Artigo 29-A da Constituição Federal.
No computo da base de cálculo para a consolidação e remessa das parcelas duodecimais devidas ao Poder Legislativo, será entendida com Receita, o somatório da Receitas Tributárias, de contribuições, de serviços, transferências correntes, todas as contribuições a fundos de qualquer natureza, bem como os valores pagãos e recebidos em decorrência da Lei Complementar n°. 087/96, e o fundo previsto pelo Artigo 60 do Ato da Disposições Transitórias, as Receitas decorrentes dos Royatles recebidos pelo Município em razão de extração mineral em seu território e as outras receitas constantes do parecer C n°. 00/0003/2003 do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul.
O repasse anual do Legislativo pra o exercício de 2.010 fica estabelecido em 7% (sete por cent) e obedecerá aos limites legais e constitucionais, sendo que as despesas respeitarão os dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal e os entendimentos esteados nos pareceres do Tribunal de Contas do Estado e Mato Grosso do Sul.
O Artigo 9°., da Lei n°. 2.096/2.009, passa a ter a seguinte redação:
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Antonio Luiz de Almeida Vianna
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06 de outubro de 2009