O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos na alínea "b" do Inciso I do art. 159 da Constituição Federal, e na hipótese da extinção do Fundo ali mencionado, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.