Art. 1°. Fica criado o Programa "Cidade Lima, Povo Sadio”, no Município de Corumbá.
Art. 2°. O programa "Cidade Limpa, Povo Sadio" tem por objetivo disciplinar a população em geral quanto a necessidade da proibição de jogar lixo nas vias públicas, praças, Jardins, passeios, canais, valas, bueiros, lagos, rios, terrenos baldios, córrego e terrenos não edificados de propriedade pública ou privada.
Parágrafo único - É considerado lixo:
a) - invólucros, cascas, ciscos, embalagens, lixo público de qualquer natureza, lixo domiciliar e madeiras em geral não aproveitáveis;
b) - papéis, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios e impressos de qualquer natureza que sujem a cidade;
c) - derramar óleo, gordura, graxa, tinta, lata de cal, cimento ou similares nos passeios e no leito das vias públicas;
d) - obstruir com material ou resíduos de qualquer natureza as caixas públicas receptoras, sarjetas, valas ou outras passagens de água pluviais, bem como reduzir sua vazão por meio de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos.
Art. 3°. Fica a Prefeitura Municipal de Corumbá responsável pela implementação e fiscalização da presente Lei.
§ 1°. - A Prefeitura Municipal de Corumbá definirá os locais apropriados para a colocação de lixeiras, que deverão ser distribuídas pelas vias, praças e demais logradouros públicos de fácil acesso à população.
§ 2°. - A Prefeitura Municipal de Corumbá, após a publicação da presente Lei, realizará campanhas educativas e de conscientização da população sobre o programa "Cidade Limpa, Povo Sadio".
Art. 4°. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 03 de outubro de 2.007.
Lei Ordinária nº 1992/2007 -
03 de outubro de 2007
MOhamad. A. R. Abdallah
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
03 de outubro de 2007
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