Art. 1°.
Fica criado o Programa "Cidade Lima, Povo Sadio”, no Município de Corumbá.
Art. 2°.
O programa "Cidade Limpa, Povo Sadio" tem por objetivo disciplinar a população em geral quanto a necessidade da proibição de jogar lixo nas vias públicas, praças, Jardins, passeios, canais, valas, bueiros, lagos, rios, terrenos baldios, córrego e terrenos não edificados de propriedade pública ou privada.
Parágrafo único
-
É considerado lixo:
Art. 3°.
Fica a Prefeitura Municipal de Corumbá responsável pela implementação e fiscalização da presente Lei.
§
1°. -
A Prefeitura Municipal de Corumbá definirá os locais apropriados para a colocação de lixeiras, que deverão ser distribuídas pelas vias, praças e demais logradouros públicos de fácil acesso à população.
§
2°. -
A Prefeitura Municipal de Corumbá, após a publicação da presente Lei, realizará campanhas educativas e de conscientização da população sobre o programa "Cidade Limpa, Povo Sadio".
Art. 4°.
O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 03 de outubro de 2.007.
Lei Ordinária nº 1992/2007 -
03 de outubro de 2007
MOhamad. A. R. Abdallah
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
03 de outubro de 2007
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