Art. 1°.
Fica autorizado à instituição do Programa Municipal de Agricultura Urbana no Munícipio de Corumbá.
Art. 2°.
Pelo Programa Municipal de Agricultura Urbana, as áreas urbanas ociosas poderão ser ocupadas para o cultivo de hortaliças, plantas medicinais, produção de mudas, leguminosas, frutas e outros a alimentos.
§
1°. -
As áreas urbanas com possibilidade de integração ao Programa Municipal de Agricultura Urbana serão terrenos dominiais ociosos de propriedade do Munícipio de Corumbá e terrenos particulares ociosos que venham a ser cedidos temporariamente por seus proprietários.
§
2°. -
Não serão objeto de implantação do Programa as áreas públicas de uso especial de uso comum do povo.
Art. 3°.
Para instalação, assistência e administração do Programa Municipal de Agricultura Urbana serão firmados convênios entre o Munícipio e as seguintes entidades:
I -
Associação de moradores;
II -
Creches comunitárias;
III -
Entidades assistenciais com reconhecida atuação junto a setores carentes população Corumbaense;
IV -
Organizações não governamentais cujo objeto de atuação seja correlato aos fins desta lei;
V -
Grupos de beneficiários dos programas assistenciais da prefeitura municipal e de transferência de renda da prefeitura Municipal, sem prejuízos dos benefícios;
VI -
Cooperativa de trabalhadores com atividades afins, desde que não haja a contratação de mão-de-obra assalariada para o desempenho das atividades, inerentes ao programa.
Parágrafo único
-
A entidade encarregada da instalação e Administração do Programa poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para melhor desempenho destas atividades.
Art. 4°.
O Programa Municipal de Agricultura Urbana destinar-se-á a:
I -
complementação alimentar das famílias cadastradas junto à entidade administradora do Programa;
II -
otimizar o aproveitamento dos espaços urbanos;
III -
geração e complementação de renda;
IV -
melhoria da segurança alimentar e da saúde da população;
V -
melhorar o meio ambiente urbano mediante o zelo dos espaços ociosos;
VI -
desenvolver hortas comunitárias.
Parágrafo único
-
Restando excedentes, estes poderão ser comercializados a preços populares. O produto da comercialização será revertido em prol da geração e complementação de renda das pessoas envolvidas no cultivo e da aquisição de insumos e equipamentos para manutenção do cultivo, sob administração da respectiva entidade.
Art. 5°.
A entidade deverá zelar pela limpeza do terreno cedido, mantendo-o livre de focos de doenças, não se impondo qualquer ônus ao proprietário.
Parágrafo único
-
O cercamento do terreno, eventualmente realizado e custeado pela entidade que nele administrar o Programa estará revertido gratuitamente ao proprietário do terreno, como forma de incentivo.
Art. 6°.
A entidade interessada na instalação do Programa Municipal de Agricultura Urbana nos terrenos de propriedade do Município deverá solicitá-la por escrito ao Poder Executivo.
§
1°. -
O Poder Executivo poderá elaborar decreto de permissão de uso do terreno municipal ocioso n prazo de sessenta dias.
§
2°. -
Em caso de inviabilidade sanitária ou ambiental da utilização do terreno Municipal ocioso para instalação do Programa, o Poder Executivo poderá responder por escrito à solicitação referida no caput, fundamentado os motivos da denegação da permissão, no prazo de sessenta dias.
Art. 7°.
O Munícipio poderá a qualquer tempo retomar a posse dos terrenos utilizados pela comunidade nos termos desta lei, com prévio aviso de seis meses de antecedência no mínimo, o qual será informado à entidade que estiver na administração do Programa no respectivo terreno.
Art. 8°.
O Poder Executivo poderá auxiliar, através do órgão competente, a implantação e o desenvolvimento do Programa, no sentido de prestar assistência técnica e sementes, podendo para tal firmar parcerias para a execução do Programa.
Art. 9°.
Os terrenos particulares ociosos poderão ser integrados ao Programa Municipal de Agricultura Urbana mediante o consentimento expresso de seu proprietário, a ser implementado na forma de comodato entre o proprietário e a entidade que administrará o cultivo no respectivo terreno.
§
1°. -
O contrato de comodato será por prazo determinado, com possibilidade de renovação conforme a vontade das parte.
§
2°. -
Caso não haja interesse do propríetárío do terreno em renovar o comodato, o mesmo deverá ser comunicado com 6 (seis) meses de antecedência do término do contrato.
§
3°. -
entidade administradora do programa deverá comunicar o Munícipio da rescisão do contrato de comodato, no prazo de 60 (sessenta) dias de denúncia por escrito pelo proprietário.
Art. 10°.
Os terrenos particulares em que forem instalados cultivos mediante o Programa Municipal de Agricultura Urbana serão considerados, enquanto estiverem inseridos no Programa, como propriedades que atendem sua função social, conforme artigo 182, § 2°. Da Constituição federal.
Art. 11°.
Tratando-se de imóveis urbano, caso haja necessidade, a ligação de água será efetuada pelo órgão competente da municipalidade, cabendo ao proprietário apenas o pagamento do equipamento necessário.
Parágrafo único
-
A conta da água poderá ser da responsabilidade da Prefeitura ou da Associação de Bairro conveniada e ou parceira entre Prefeitura Municipal de Corumbá e Sanesul para subsídio do custo (Diminuição).
Art. 12°.
Como incentivo fiscal, o Executivo deverá oferecer aos proprietários de terrenos sem edificação, ou com edificação que não comprometa a implementação do Programa Municipal de Agricultura Urbana, a redução de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 13°.
O Poder Executivo poderá adquirir a produção do Programa Municipal de Agricultura Urbana até o limite permitindo na legislação federal para a dispensa de licitação, a ser utilizado nos seus programas alimentares.
Art. 14°.
Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder, Executivo no prazo de noventa (90) dias.
Art. 15°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 07 de novembro de 2.007.
Lei Ordinária nº 1999/2007 -
07 de novembro de 2007
Mohamad A. R. Abdallah
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
07 de novembro de 2007
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