Art. 1°. Fica autorizado à instituição do Programa Municipal de Agricultura Urbana no Munícipio de Corumbá.
Art. 2°. Pelo Programa Municipal de Agricultura Urbana, as áreas urbanas ociosas poderão ser ocupadas para o cultivo de hortaliças, plantas medicinais, produção de mudas, leguminosas, frutas e outros a alimentos.
§ 1°. - As áreas urbanas com possibilidade de integração ao Programa Municipal de Agricultura Urbana serão terrenos dominiais ociosos de propriedade do Munícipio de Corumbá e terrenos particulares ociosos que venham a ser cedidos temporariamente por seus proprietários.
§ 2°. - Não serão objeto de implantação do Programa as áreas públicas de uso especial de uso comum do povo.
Art. 3°. Para instalação, assistência e administração do Programa Municipal de Agricultura Urbana serão firmados convênios entre o Munícipio e as seguintes entidades:
I - Associação de moradores;
II - Creches comunitárias;
III - Entidades assistenciais com reconhecida atuação junto a setores carentes população Corumbaense;
IV - Organizações não governamentais cujo objeto de atuação seja correlato aos fins desta lei;
V - Grupos de beneficiários dos programas assistenciais da prefeitura municipal e de transferência de renda da prefeitura Municipal, sem prejuízos dos benefícios;
VI - Cooperativa de trabalhadores com atividades afins, desde que não haja a contratação de mão-de-obra assalariada para o desempenho das atividades, inerentes ao programa.
Parágrafo único - A entidade encarregada da instalação e Administração do Programa poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para melhor desempenho destas atividades.
Art. 4°. O Programa Municipal de Agricultura Urbana destinar-se-á a:
I - complementação alimentar das famílias cadastradas junto à entidade administradora do Programa;
II - otimizar o aproveitamento dos espaços urbanos;
III - geração e complementação de renda;
IV - melhoria da segurança alimentar e da saúde da população;
V - melhorar o meio ambiente urbano mediante o zelo dos espaços ociosos;
VI - desenvolver hortas comunitárias.
Parágrafo único - Restando excedentes, estes poderão ser comercializados a preços populares. O produto da comercialização será revertido em prol da geração e complementação de renda das pessoas envolvidas no cultivo e da aquisição de insumos e equipamentos para manutenção do cultivo, sob administração da respectiva entidade.
Art. 5°. A entidade deverá zelar pela limpeza do terreno cedido, mantendo-o livre de focos de doenças, não se impondo qualquer ônus ao proprietário.
Parágrafo único - O cercamento do terreno, eventualmente realizado e custeado pela entidade que nele administrar o Programa estará revertido gratuitamente ao proprietário do terreno, como forma de incentivo.
Art. 6°. A entidade interessada na instalação do Programa Municipal de Agricultura Urbana nos terrenos de propriedade do Município deverá solicitá-la por escrito ao Poder Executivo.
§ 1°. - O Poder Executivo poderá elaborar decreto de permissão de uso do terreno municipal ocioso n prazo de sessenta dias.
§ 2°. - Em caso de inviabilidade sanitária ou ambiental da utilização do terreno Municipal ocioso para instalação do Programa, o Poder Executivo poderá responder por escrito à solicitação referida no caput, fundamentado os motivos da denegação da permissão, no prazo de sessenta dias.
Art. 7°. O Munícipio poderá a qualquer tempo retomar a posse dos terrenos utilizados pela comunidade nos termos desta lei, com prévio aviso de seis meses de antecedência no mínimo, o qual será informado à entidade que estiver na administração do Programa no respectivo terreno.
Art. 8°. O Poder Executivo poderá auxiliar, através do órgão competente, a implantação e o desenvolvimento do Programa, no sentido de prestar assistência técnica e sementes, podendo para tal firmar parcerias para a execução do Programa.
Art. 9°. Os terrenos particulares ociosos poderão ser integrados ao Programa Municipal de Agricultura Urbana mediante o consentimento expresso de seu proprietário, a ser implementado na forma de comodato entre o proprietário e a entidade que administrará o cultivo no respectivo terreno.
§ 1°. - O contrato de comodato será por prazo determinado, com possibilidade de renovação conforme a vontade das parte.
§ 2°. - Caso não haja interesse do propríetárío do terreno em renovar o comodato, o mesmo deverá ser comunicado com 6 (seis) meses de antecedência do término do contrato.
§ 3°. - entidade administradora do programa deverá comunicar o Munícipio da rescisão do contrato de comodato, no prazo de 60 (sessenta) dias de denúncia por escrito pelo proprietário.
Art. 10°. Os terrenos particulares em que forem instalados cultivos mediante o Programa Municipal de Agricultura Urbana serão considerados, enquanto estiverem inseridos no Programa, como propriedades que atendem sua função social, conforme artigo 182, § 2°. Da Constituição federal.
Art. 11°. Tratando-se de imóveis urbano, caso haja necessidade, a ligação de água será efetuada pelo órgão competente da municipalidade, cabendo ao proprietário apenas o pagamento do equipamento necessário.
Art. 12°. Como incentivo fiscal, o Executivo deverá oferecer aos proprietários de terrenos sem edificação, ou com edificação que não comprometa a implementação do Programa Municipal de Agricultura Urbana, a redução de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 13°. O Poder Executivo poderá adquirir a produção do Programa Municipal de Agricultura Urbana até o limite permitindo na legislação federal para a dispensa de licitação, a ser utilizado nos seus programas alimentares.
Art. 14°. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder, Executivo no prazo de noventa (90) dias.
Art. 15°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.