Art. 1°.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar para a União Federal uma área de terreno urbano com área de 116,80 m², situado na ladeira Cunha e Cruz, nesta cidade, medindo 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros) de frente por 14,60m (quatorze metros e sessenta centímetros) de fundos, limitando-se: ao Norte, com a área do Sindicato do Comércio, por onde mede 14,60m (quatorze metros e sessenta centímetros); ao Sul, com a área pertencente ao Ministério da Marinha (União Federal), por onde mede 14,60m (quatorze metros e sessenta centímetros); ao Nascente, com um arruamento projetado sem denominação, por onde mede 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros); e ao Oeste, com frente para a ladeira Cunha e Cruz, por onde mede 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros), objeto da matrícula n° 26.264 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Corumbá, através de competente escritura pública.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar para a União Federal uma área de terreno urbano com área de 70,08 m2, situado na ladeira Cunha e Cruz, nesta cidade, medindo 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros) de frente por 14,60m (quatorze metros e sessenta centímetros) de fundos, limitando-se: ao Norte, com a área do Sindicato do Comércio, por onde mede 14,60m (quatorze metros e sessenta centímetros); ao Sul, com a área pertencente ao Ministério da Marinha (União Federal), por onde mede 14,60m (quatorze metros e sessenta centímetros); ao Nascente, com um arruamento projetado sem denominação, por onde mede 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros); e ao Oeste, com frente para a ladeira Cunha e Cruz, por onde mede 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros), objeto da matrícula n° 26.264 do Registro de Imóveis da Ia Circunscrição de Corumbá, através de competente escritura pública." (NR)
Art. 2°. A área descrita no artigo anterior destinar-se-á à Marinha do Brasil, sendo promovido pela donatária a ampliação da rede de ensino da Capitania Fluvial do Pantanal, mediante a construção de novas salas de aula, no prazo de 02 (dois) anos, sob pena de reversão do imóvel para o município.
Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.