Lei Ordinária nº 1889/2006 -
30 de janeiro de 2006
"Dispõe sobre normas relativas a dados cadastrais eletrônicos de embarcação, lancha esportiva e utilitários aquáticos licenciados no Município de Corumbá-MS., firmar convênios com os órgãos competentes de registros, lançamentos e cobranças do IPVA".
A Câmara Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, APROVA a presente Lei.
Art. 1°.
Fica o Poder Executivo Municipal de Corumbá-MS., obrigado por força da presente Lei a implantar um sistema de dados cadastrais eletrônico de embarcação aquática, lancha esportiva ou para recreação, inclusive de Jet-Ski, matriculados, registrados e licenciados de proprietários de pessoas físicas ou jurídicas dentro do território do Município, contendo as seguintes informações:
I -
nome do proprietário ou possuidor;
II -
preço e valor usualmente praticado no mercado;
III -
potência do motor;
IV -
comprimento do casco;
V -
capacidade máxima de pesos ou de cargas;
VI -
número de passageiro;
VII -
ano ou modelo de fabricação;
VIII -
procedência anterior;
IX -
características do compartimento destinado aos passageiros e tripulantes;
X -
calado;
XI -
altura; e
XII -
título de inscrição e registro no Tribunal Marítimo.
Art. 2°.
Para cumprimento ao disposto no artigo 1°. desta Lei, o chefe do Poder Executivo Municipal poderá utilizar dados cadastrais transportados do Órgão específico de controle e fiscalização do tráfego marítimo, da Capitania dos Portos Fluvial do Pantanal. Mediante convênio firmado para permitir a integração das informações armazenados no cadastro de registro e licenciamento.
Art. 3°.
O Poder Executivo Municipal fica obrigado de subsidiar e de encaminhar formalmente os dados cadastrais do que trata o artigo 1°. desta Lei, através de convênio firmado, inclusive cópia da presente Lei, a Superintendência de Administração Tributária - SAT do Estado de Mato Grosso do Sul. Para fins de lançamento e da cobrança anual do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA de embarcação, lancha esportiva e utilitários aquáticos.
Art. 4°.
O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências e medidas legais, para determinar a inclusão da recuperação da receita tributária do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA de embarcação e lancha, nas dotações Orçamentárias, a contar da data de publicação da presente Lei.
Art. 5°.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de janeiro de 2.006.
Lei Ordinária nº 1889/2006 -
30 de janeiro de 2006
Marcos de Souza Martins
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
30 de janeiro de 2006
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