Lei Ordinária nº 1894/2006 -
01 de fevereiro de 2006
"Dispõe sobre a isenção de pagamento de pagamento de IPTU aos proprietários de imóveis residenciais que, na forma da Lei, efetivarem a adoção de uma criança, e dá outras providências".
A Câmara Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, APROVA a presente Lei.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal de Corumbá - MS., autorizado a instituir a isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ao proprietário de imóvel residencial urbano que, pelas vias legais, adotar judicialmente uma criança abandonada com idade acima de dois anos.
Art. 2°. A isenção se dará somente em relação ao imóvel residencial declarado e suado pelo adotante como residência de sua família, inclusive o adotado, não podendo transferir a nenhum, outro.
§ 1°. - A Isenção perdurará até que o adotado complete 18 (dezoito) anos de vida, cessando a partir desta data;
§ 2°. - Cessara a isenção caso o adotante e adotado deixe de residir no imóvel isento ou ocorra à morte do adotado, casos em que o Poder Público, uma vez constatada a ocorrência, determinará o cancelamento do beneficio da isenção.
Art. 3°. Para que o proprietário e adotante possa obter o beneficio da isenção do IPTU, deverá habilitar-se junto a Prefeitura Municipal de Corumbá, apresentando os documentos comprobatórios da adoção legal e definitiva, bem como esteja quite com débitos junto ao município até aquela data.
§ 1°. -A isenção a ser concedida não abrange débitos anteriores ou quaisquer outras taxas ou impostos devidos pelo proprietário adotante.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revoga todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 01 de fevereiro de 2.006.
Lei Ordinária nº 1894/2006 -
01 de fevereiro de 2006
Marcos de Souza Martins
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
01 de fevereiro de 2006
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