Art. 1°. Caracteriza bares e similares os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local ou em suas imediações em um raio de 100 (cem) metros.
Art. 2°. Fica vedada, a partir da publicação desta Lei, a concessão de novas licenças de funcionamento para bares e similares, em imóvel localizados a menos de 100 (cem) metros de distância da entrada e lateral de estabelecimentos de ensino infantil, fundamental e médio, público ou privado.
Parágrafo único - Ficam excluídos os estabelecimentos já existentes até a publicação desta Lei, porém deverão obedecer os critérios publicados nesta Lei.
Art. 3°. Fica estabelecido o horário das 06:00 horas às 24:00 horas, para funcionamento dos bares e similares com comercialização ou consumo de bebidas que contenham teores alcoólicos, a partir da data da publicação da presente Lei.
§ 1°. - O horário referido no "Caput" deste artigo será autorizado mediante solicitação de alvará de funcionamento junto ao órgão competente da Prefeitura.
§ 2°. - O estabelecimento comercial que proceder a venda de bebidas com teor alcoólico deverá colocar um cartaz em local visível ao público com os seguintes dizeres:
- "Este estabelecimento esta expressamente proibido de vender e servir bebidas alcoólicas a":
a) - A menores de 18 anos;
b) - A quem se ache em estado de embriagues;
c) - A pessoas que sofram das faculdades mentais;
d) - A pessoas que se encontrem judicialmente proibidas de frequentar lugares onde se consome bebidas de tal natureza". (modelo em anexo).
§ 3°. - Excepcionalmente, o horário poderá ser antecipado ou prorrogado, mediante concessão de alvará especial pelo órgão competente da Prefeitura, desde que haja interesse social, conforme as peculiaridades do estabelecimento e do local onde se encontra instalado, preservadas as condições de higiene e de segurança, em especial, a preservação à violência, obedecidos aos seguintes requisitos dos órgãos competente da municipalidade:
I - Alvará de funcionamento da Prefeitura e da Vigilância Sanitária;
II - Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros;
III - Medidas para garantir a integridade física dos clientes;
IV - Alvará Especial da Polícia Civil, onde também deverá ser observado se o proprietário do estabelecimento comercial não responde nenhum procedimento pela pratica dos delitos mencionados no parágrafo 2°. deste artigo, bem como a inexistência de registro de crimes contra os costumes e / ou contra a vida no período de 12 meses.
§ 4°. - Para fins do parágrafo anterior, deverá ser criada comissão pelo Executivo Municipal, especificamente instituída para esse fim.
Art. 4°. Ultrapassado o horário limite fixado, fica terminantemente proibido de manter aberta ou semi-aberta as portas do estabelecimento, salvo quando possuir alvará especial.
Parágrafo único - As vedação de comercialização e consumo de bebidas alcoólicas constantes desta Lei aplicam-se também aos traillers, carrinhos de lanches, vendedores ambulantes e conveniências, podendo permanecer abertos preservadas as condições de higiene.
Art. 5°. Não estão sujeitos às restrições de horários, os bares de hotéis, restaurantes, clubes sociais, danceterias, pagode, conveniências, desde que comprovem a oferta de segurança aos seus usuários.
Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos no "caput", para ficarem isentos de restrições dependem da concessão de alvará pelo órgão competente da Prefeitura, observados os requisitos de I a IV do Parágrafo 3° do artigo 3°. desta Lei.
Art. 6°. As manifestações populares como carnaval, festa junina, entre outros não ficam sujeitos às restrições desde que seu(s) organizador(es), ofereçam medidas de segurança de prevenção à violência.
Art. 7°. Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades:
a) - Advertência e Notificação para regularização, em prazo não superior a trinta dias;
b) - Multa de um a quarenta salários mínimos em caso de reincidência, que será destinado ao Fundo Municipal Anti-Droga;
c) - Suspensão temporária do alvará de funcionamento pelo prazo de 6 (seis) meses, em caso de segunda reincidência;
d) - Fechamento administrativo do estabelecimento, em caso de terceira reincidência.
§ 1°. - Após o fechamento administrativo, poderá ser concedido novo alvará, transcorrido o prazo de doze meses, atendida a legislação vigente.
Art. 8°. Para o fiel cumprimento das determinação desta Lei, o Poder Executivo, poderá solicitar o apoio e a parceria Institucional do Ministério Público e das Polícias Civil e Militar.
Parágrafo único - Os estabelecimentos terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta Lei para adequar-se as exigências da presente Lei.
Art. 9°. Esta Lei, será regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
-
ESTE ESTABELECIMENTO ESTÁ EXPRESSAMENTE PROIBIDO DE VENDER E SERVIR BEBIDA ALCOÓLICA.
* - A MENORES DE 18 ANOS.
* -A PESSOAS QUE SOFRAM
DAS FACULDADES MENTAIS.
* - A QUEM SE ACHE EM ESTADO
DE EMBRIAGUES.
*- A PESSOA QUE SE ENCONTRE JUDICIALMENTE PROIBIDA DE FREQÜENTAR LUGARES
ONDE SE CONSOME BEBIDAS DE TAL
OBS: QUEM NÃO OBSERVAR A PROIBIÇÃO ACIMA PODERÁ SER CONDENADO A PENA DE PRISÃO (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CÓDIGO CIVIL, ETC...).
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ EM 30 DE MARÇO 2006
Lei Ordinária nº 1899/2006 -
30 de março de 2006
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNIICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
30 de março de 2006
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.