Art. 1°.
Caracteriza bares e similares os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local ou em suas imediações em um raio de 100 (cem) metros.
Art. 2°.
Fica vedada, a partir da publicação desta Lei, a concessão de novas licenças de funcionamento para bares e similares, em imóvel localizados a menos de 100 (cem) metros de distância da entrada e lateral de estabelecimentos de ensino infantil, fundamental e médio, público ou privado.
Parágrafo único
-
Ficam excluídos os estabelecimentos já existentes até a publicação desta Lei, porém deverão obedecer os critérios publicados nesta Lei.
Art. 3°.
Fica estabelecido o horário das 06:00 horas às 24:00 horas, para funcionamento dos bares e similares com comercialização ou consumo de bebidas que contenham teores alcoólicos, a partir da data da publicação da presente Lei.
§
1°. -
O horário referido no "Caput" deste artigo será autorizado mediante solicitação de alvará de funcionamento junto ao órgão competente da Prefeitura.
§
2°. -
O estabelecimento comercial que proceder a venda de bebidas com teor alcoólico deverá colocar um cartaz em local visível ao público com os seguintes dizeres:
§
3°. -
Excepcionalmente, o horário poderá ser antecipado ou prorrogado, mediante concessão de alvará especial pelo órgão competente da Prefeitura, desde que haja interesse social, conforme as peculiaridades do estabelecimento e do local onde se encontra instalado, preservadas as condições de higiene e de segurança, em especial, a preservação à violência, obedecidos aos seguintes requisitos dos órgãos competente da municipalidade:
§
4°. -
Para fins do parágrafo anterior, deverá ser criada comissão pelo Executivo Municipal, especificamente instituída para esse fim.
Art. 4°.
Ultrapassado o horário limite fixado, fica terminantemente proibido de manter aberta ou semi-aberta as portas do estabelecimento, salvo quando possuir alvará especial.
Parágrafo único
-
As vedação de comercialização e consumo de bebidas alcoólicas constantes desta Lei aplicam-se também aos traillers, carrinhos de lanches, vendedores ambulantes e conveniências, podendo permanecer abertos preservadas as condições de higiene.
Art. 5°.
Não estão sujeitos às restrições de horários, os bares de hotéis, restaurantes, clubes sociais, danceterias, pagode, conveniências, desde que comprovem a oferta de segurança aos seus usuários.
Parágrafo único
-
Os estabelecimentos referidos no "caput", para ficarem isentos de restrições dependem da concessão de alvará pelo órgão competente da Prefeitura, observados os requisitos de I a IV do Parágrafo 3° do artigo 3°. desta Lei.
Art. 6°.
As manifestações populares como carnaval, festa junina, entre outros não ficam sujeitos às restrições desde que seu(s) organizador(es), ofereçam medidas de segurança de prevenção à violência.
Art. 7°.
Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades:
a) -
Advertência e Notificação para regularização, em prazo não superior a trinta dias;
b) -
Multa de um a quarenta salários mínimos em caso de reincidência, que será destinado ao Fundo Municipal Anti-Droga;
c) -
Suspensão temporária do alvará de funcionamento pelo prazo de 6 (seis) meses, em caso de segunda reincidência;
d) -
Fechamento administrativo do estabelecimento, em caso de terceira reincidência.
§
1°. -
Após o fechamento administrativo, poderá ser concedido novo alvará, transcorrido o prazo de doze meses, atendida a legislação vigente.
Art. 8°.
Para o fiel cumprimento das determinação desta Lei, o Poder Executivo, poderá solicitar o apoio e a parceria Institucional do Ministério Público e das Polícias Civil e Militar.
Parágrafo único
-
Os estabelecimentos terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta Lei para adequar-se as exigências da presente Lei.
Art. 9°.
Esta Lei, será regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
-
ESTE ESTABELECIMENTO ESTÁ EXPRESSAMENTE PROIBIDO DE VENDER E SERVIR BEBIDA ALCOÓLICA.
* - A MENORES DE 18 ANOS.
* -A PESSOAS QUE SOFRAM
DAS FACULDADES MENTAIS.
* - A QUEM SE ACHE EM ESTADO
DE EMBRIAGUES.
*- A PESSOA QUE SE ENCONTRE JUDICIALMENTE PROIBIDA DE FREQÜENTAR LUGARES
ONDE SE CONSOME BEBIDAS DE TAL
OBS: QUEM NÃO OBSERVAR A PROIBIÇÃO ACIMA PODERÁ SER CONDENADO A PENA DE PRISÃO (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CÓDIGO CIVIL, ETC...).
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ EM 30 DE MARÇO 2006
Lei Ordinária nº 1899/2006 -
30 de março de 2006
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNIICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
30 de março de 2006
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