Art. 1°. Fica criado o sistema de Posse Responsável no Município de Corumbá-MS.
Art. 2°. Os cães devem ser registrados no Centro de Controle de Zoonoses - CCZ do Município ou estabelecimento veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão.
Art. 3°. Os Cães de médio e grande porte, só poderão ser conduzidos por maiores de dezesseis anos e com força suficiente para controlar os movimentos do animal nas vias de circulação interna de condomínio e nos logradouros públicos, respeitadas as normas internas destes, desde que o cão esteja usando guia com enforcador.
Art. 4°. É obrigatório o uso de guias e coleiras em cães de pequeno porte em logradouros públicos, conforme o disposto pelo Artigo anterior.
Art. 5°. Todos os cães deverão ser vacinados contra a raiva no Centro de Controle de Zoonoses - CCX do Município ou estabelecimento veterinários devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Mato Grosso do Sul - CRMV/MS.
Art. 6°. Ficam proibidos competições de natureza violenta entre cães, promovidas por canis e/ou isoladamente pelos proprietários dos animais, no âmbito Municipal.
Art. 7°. Os proprietários e/ou condutores de cães, são responsáveis pelos danos que sejam causados em vias e logradouros públicos pelo animal sob sua guarda e ficam sujeitos às sanções estabelecidas nesta Lei, bem como. No que dispõe o Artigo 31 da Lei das Contravenções Penais.
Art. 8°. O condutor do animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo cão em vias e logradouros públicos.
Art. 9°. Além das já descritas caracterizam infrações se o proprietário do animal:
I - submetê-los a maus tratos;
II - causar incomodo e agravos a terceiros;
III - praticar crueldade, ferindo e mutilando cães;
IV - criá-lo em condições inadequadas de alojamento;
V - abandoná-lo no Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, estando o mesmo saudável, exceto os animais mordedores viciosos.
VI - deixá-lo solto em vias e logradouros.
Parágrafo único - São Considerados maus tratos:
a) - submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos ou morte;
b) - mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimento e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água;
c) - castigá-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;
d) - transportá-los em veículos ou gaiolas inadequadas ao seu bem estar;
e) - utilizá-los e/ou abatê-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
f) - abatê-los para consumo;
g) - sacrificá-los com métodos não humanitários;
h) - soltá-los com métodos não humanitários;
I) - fazer aplicações de anabolizantes nos mesmos.
Art. 10°. As gradações das infrações estarão estabelecidas em quatro categorias, a critério da autoridade sanitária:
I - Leva;
II - Moderada;
III - Grave;
IV - Gravíssima.
Art. 11°. O não cumprimento do disposto nesta Lei, acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor, as seguintes sanções, independente de outras sanções legais existentes e pertinentes:
I - multa de 100 UFIR's, para infrações leves;
II - multa de 200 a 400 UFIR's, para infrações moderadas;
III - multa de 400 a 600 UFIR's, para infrações graves;
IV - multa de 600 a 1.000 UFIR's, para infrações gravíssimas;
V - apreensão do animal pelo Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, órgão Municipal responsável, independente de multa;
VI - a aplicação do disposto no inciso I, II, III, IV, deste Artigo, independente da aplicação do disposto no inciso V.
§ 1°. - Ocorrendo reincidência em qualquer uma das infrações acima descritas, as multas serão cobradas em dobro;
§ 2°. - Os recursos arrecadados provenientes das infrações cometidas, serão destinadas a um fundo perdido revertido para o Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, para realização de trabalhos de educação em saúde para a conscientização da população sobre a manutenção adequada de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar do animal, bem como na aquisição de materiais e equipamentos para programas que envolvam a posse responsável de animais;
§ 3°. - As multas serão aplicadas pelo Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, através das Autoridades Sanitária competente;
§ 4°. - Para os casos de mais de uma infração dos dispositivos desta Lei, as multas serão aplicadas cumulativamente;
§ 5°. - O animal só será liberado do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, mediante pagamento da multa imposta.
Art. 12°. Todo proprietário ou responsável pela guarda do animal é obrigado a permitir o acesso da Autoridade Sanitária, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas nesta Lei.
Art. 13°. Os animais devem ser mantidos em recintos limpos de acordo com as normas de higiene, totalmente cercados, em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, devendo haver proteção contra intempéries naturais, em área de livre acesso com 6m² / animal (seis metros quadrados por animal).
Art. 14°. O Poder Executivo Municipal, por intermédio de seus órgãos competentes, fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições de ensino superior que tenham curso de Medicina Veterinária e/ou curso de Zootecnia e Associações afins, bem como, utilizar Órgãos Municipais adequados e o próprio Centro de Controle de Zoonoses - CCZ para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 15°. Fica, o Poder Executivo, autorizado a criar o Conselho Municipal do Bem-Estar Animal.
Art. 16°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 17°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.