"Dispõe sobre o sistema de posse responsável de Cães, Regras de Passeio, uso de Guias com Enforcador nos Cães Médio e Grande Porte e Coleiras com Guias para cães de pequeno Porte, e dá outras providências".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, PROMULGA A PRESENTE LEI.
Art. 1°.
Fica criado o sistema de Posse Responsável no Município de Corumbá-MS.
Art. 2°.
Os cães devem ser registrados no Centro de Controle de Zoonoses - CCZ do Município ou estabelecimento veterinários devidamente credenciados por esse mesmo órgão.
Art. 3°.
Os Cães de médio e grande porte, só poderão ser conduzidos por maiores de dezesseis anos e com força suficiente para controlar os movimentos do animal nas vias de circulação interna de condomínio e nos logradouros públicos, respeitadas as normas internas destes, desde que o cão esteja usando guia com enforcador.
Parágrafo único
-
Cada cidadão poderá conduzir apenas um animal por vez.
Art. 4°.
É obrigatório o uso de guias e coleiras em cães de pequeno porte em logradouros públicos, conforme o disposto pelo Artigo anterior.
Art. 5°.
Todos os cães deverão ser vacinados contra a raiva no Centro de Controle de Zoonoses - CCX do Município ou estabelecimento veterinários devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Mato Grosso do Sul - CRMV/MS.
Art. 6°.
Ficam proibidos competições de natureza violenta entre cães, promovidas por canis e/ou isoladamente pelos proprietários dos animais, no âmbito Municipal.
Art. 7°.
Os proprietários e/ou condutores de cães, são responsáveis pelos danos que sejam causados em vias e logradouros públicos pelo animal sob sua guarda e ficam sujeitos às sanções estabelecidas nesta Lei, bem como. No que dispõe o Artigo 31 da Lei das Contravenções Penais.
Art. 8°.
O condutor do animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo cão em vias e logradouros públicos.
Art. 9°.
Além das já descritas caracterizam infrações se o proprietário do animal:
I -
submetê-los a maus tratos;
II -
causar incomodo e agravos a terceiros;
III -
praticar crueldade, ferindo e mutilando cães;
IV -
criá-lo em condições inadequadas de alojamento;
V -
abandoná-lo no Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, estando o mesmo saudável, exceto os animais mordedores viciosos.
VI -
deixá-lo solto em vias e logradouros.
Parágrafo único
-
São Considerados maus tratos:
Art. 10°.
As gradações das infrações estarão estabelecidas em quatro categorias, a critério da autoridade sanitária:
I -
Leva;
II -
Moderada;
III -
Grave;
IV -
Gravíssima.
Art. 11°.
O não cumprimento do disposto nesta Lei, acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor, as seguintes sanções, independente de outras sanções legais existentes e pertinentes:
I -
multa de 100 UFIR's, para infrações leves;
II -
multa de 200 a 400 UFIR's, para infrações moderadas;
III -
multa de 400 a 600 UFIR's, para infrações graves;
IV -
multa de 600 a 1.000 UFIR's, para infrações gravíssimas;
V -
apreensão do animal pelo Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, órgão Municipal responsável, independente de multa;
VI -
a aplicação do disposto no inciso I, II, III, IV, deste Artigo, independente da aplicação do disposto no inciso V.
§
1°. -
Ocorrendo reincidência em qualquer uma das infrações acima descritas, as multas serão cobradas em dobro;
§
2°. -
Os recursos arrecadados provenientes das infrações cometidas, serão destinadas a um fundo perdido revertido para o Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, para realização de trabalhos de educação em saúde para a conscientização da população sobre a manutenção adequada de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar do animal, bem como na aquisição de materiais e equipamentos para programas que envolvam a posse responsável de animais;
§
3°. -
As multas serão aplicadas pelo Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, através das Autoridades Sanitária competente;
§
4°. -
Para os casos de mais de uma infração dos dispositivos desta Lei, as multas serão aplicadas cumulativamente;
§
5°. -
O animal só será liberado do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, mediante pagamento da multa imposta.
Art. 12°.
Todo proprietário ou responsável pela guarda do animal é obrigado a permitir o acesso da Autoridade Sanitária, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas nesta Lei.
Art. 13°.
Os animais devem ser mantidos em recintos limpos de acordo com as normas de higiene, totalmente cercados, em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, devendo haver proteção contra intempéries naturais, em área de livre acesso com 6m² / animal (seis metros quadrados por animal).
Art. 14°.
O Poder Executivo Municipal, por intermédio de seus órgãos competentes, fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições de ensino superior que tenham curso de Medicina Veterinária e/ou curso de Zootecnia e Associações afins, bem como, utilizar Órgãos Municipais adequados e o próprio Centro de Controle de Zoonoses - CCZ para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único
-
Qualquer cidadão na circunscrição do Município poderá requisitar força policial, mediante a constatação da inobservância de dispositivos desta Lei.
Art. 15°.
Fica, o Poder Executivo, autorizado a criar o Conselho Municipal do Bem-Estar Animal.
Art. 16°.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 17°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, 28 de junho de 2006.
Lei Ordinária nº 1903/2006 -
28 de junho de 2006
Marcos de Souza Martins
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
28 de junho de 2006
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