Art. 1°. Fica instituído o Cadastro e o Controle de Atendimento Único dos usuários atendidos nos Postos de Saúde do Município de Corumbá.
Art. 2°. Os Postos de Saúde deverão cadastrar os usuários individualmente, por meio manual ou eletrônico, quando estes procurarem atendimento médico pela primeira vez, servindo esse cadastro para identificação junto à rede municipal de saúde e para todos os demais atendimentos que se realizarem posteriormente pelo mesmo usuário.
Art. 3°. Após o cadastramento único, o usuário que procurar atendimento num posto de saúde e não houver médico especializado e indicado para sua necessidade, deverá ser encaminhado e atendido em qualquer outro posto de saúde do município, devendo a consulta ser marcada no ato, ficando dispensada a necessidade de novo cadastramento ou qualquer outra exigência para o atendimento.
Art. 4°. O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias após ser sancionada, proporcionando todos os meios para que a Secretaria de Saúde do Município cumpra as determinações da presente Lei.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revoga todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de Junho de 2.006
Lei Ordinária nº 1915/2006 -
19 de junho de 2006
Marcos de Souza Martins
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
19 de junho de 2006
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