AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CORUMBÁ A CONSTITUIR COM O MUNICÍPIO DE LADÁRIO O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA GESTÃO ASSOCIADA DE UM ATERRO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou, e EU, Prefeito Municipal, sancionei e promulgo a presente Lei:
Art. 1°.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a constituir, juntamente com o Município de Ladário, neste Estado, um Consórcio Intermunicipal para Gestão Associada de Aterro Sanitário para tratamento e destinação final de resíduos urbanos sólidos domiciliares, comerciais e sanitários.
Art. 2°.
O Consórcio constituir-se-á sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, sendo regido pelas Constituições Federal e Estadual, Código Civil Brasileiro e pela Lei federal n.° 11.107, de 6 de abril de 2.005.
Art. 3°.
O Consórcio Intermunicipal para Gestão Associada de Aterro Sanitário tem por finalidade a congregação de esforços, visando o planejamento, a coordenação, a implantação e a administração de aterro sanitário para tratamento e destinação final de resíduos urbanos sólidos domiciliares, comerciais e sanitários.
Art. 4°.
A sede do consórcio será no Município de Ladário, abrangendo seu território e do Município de Corumbá com duração indeterminada.
Art. 5°.
A participação do Município de Corumbá fica limitada a 88% (oitenta e oito por cento) do total de investimentos e despesas necessárias para a implantação, funcionamento e administração do Consórcio.
Art. 6°.
O Município de Corumbá poderá ceder servidores para o Consórcio, respeitado seu percentual de participação no mesmo.
Art. 7°.
Quando da elaboração do ato constitutivo do Consórcio Intermunicipal para Gestão Associada de Aterro Sanitário poderão ser outorgadas as seguintes atribuições e competências:
I -
capacidade de representação, em juízo e fora dele, em assuntos estritamente vinculados à finalidade para a qual foi constituído;
II -
convocação de assembleias por edital e decisão por maioria;
III -
atribuição de instância máxima do consórcio à assembleia geral e deliberação somente com a presença dos dois municípios consorciados;
IV -
mandato de dois anos para o representante legal do consórcio que deve ser o Chefe do Poder Executivo de um dos entes consorciado;
V -
o primeiro mandato será ocupado pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Corumbá/MS., e os subseqüentes mediante alternância entre os entes consorciados;
VI -
número máximo de 20 (vinte) empregados públicos, respeitada a proporcionalidade de participação de cada ente no consórcio;
VII -
aplicação da Lei Complementar n. ° 42/2000 do Município de Corumbá nos casos de contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
VIII -
execução dos serviços para os quais foi constituído mediante gestão associada compreendendo:
Art. 8°.
A entrega de recursos por parte dos municípios consorciados para o consórcio será feita por contrato de rateio, no âmbito de cada ente consorciado, formalizado em cada exercício financeiro com vigência não superior as respectivas dotações orçamentárias, ressalvada as hipóteses do art. 8°, da Lei n. ° 11.107, de 6 de abril de 2.005*.
Art. 9°.
O consórcio intermunicipal obedecerá a normas orçamentárias e financeiras previstas na Lei n. ° 11.107, de 6 de abril de 2.005.
Art. 10°.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de até R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
Art. 11°.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ EM 21 DE JULHO DE 2006
Lei Ordinária nº 1917/2006 -
21 de julho de 2006
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
21 de julho de 2006
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