Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a constituir, juntamente com o Município de Ladário, neste Estado, um Consórcio Intermunicipal para Gestão Associada de Aterro Sanitário para tratamento e destinação final de resíduos urbanos sólidos domiciliares, comerciais e sanitários.
Art. 2°. O Consórcio constituir-se-á sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, sendo regido pelas Constituições Federal e Estadual, Código Civil Brasileiro e pela Lei federal n.° 11.107, de 6 de abril de 2.005.
Art. 3°. O Consórcio Intermunicipal para Gestão Associada de Aterro Sanitário tem por finalidade a congregação de esforços, visando o planejamento, a coordenação, a implantação e a administração de aterro sanitário para tratamento e destinação final de resíduos urbanos sólidos domiciliares, comerciais e sanitários.
Art. 4°. A sede do consórcio será no Município de Ladário, abrangendo seu território e do Município de Corumbá com duração indeterminada.
Art. 5°. A participação do Município de Corumbá fica limitada a 88% (oitenta e oito por cento) do total de investimentos e despesas necessárias para a implantação, funcionamento e administração do Consórcio.
Art. 6°. O Município de Corumbá poderá ceder servidores para o Consórcio, respeitado seu percentual de participação no mesmo.
Art. 7°. Quando da elaboração do ato constitutivo do Consórcio Intermunicipal para Gestão Associada de Aterro Sanitário poderão ser outorgadas as seguintes atribuições e competências:
I - capacidade de representação, em juízo e fora dele, em assuntos estritamente vinculados à finalidade para a qual foi constituído;
II - convocação de assembleias por edital e decisão por maioria;
III - atribuição de instância máxima do consórcio à assembleia geral e deliberação somente com a presença dos dois municípios consorciados;
IV - mandato de dois anos para o representante legal do consórcio que deve ser o Chefe do Poder Executivo de um dos entes consorciado;
V - o primeiro mandato será ocupado pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Corumbá/MS., e os subseqüentes mediante alternância entre os entes consorciados;
VI - número máximo de 20 (vinte) empregados públicos, respeitada a proporcionalidade de participação de cada ente no consórcio;
VII - aplicação da Lei Complementar n. ° 42/2000 do Município de Corumbá nos casos de contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
VIII - execução dos serviços para os quais foi constituído mediante gestão associada compreendendo:
a) - execução plena das atividades de planejamento, contratação, implantação, execução do tratamento e destinação final de resíduos urbanos sólidos domiciliares e comerciais;
b) - emissão de documentos de cobrança e exercício de atividade de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado, mediante autorização específica dos entes consorciados;
c) - outorga de concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos após prévio processo licitatório;
d) - celebração de convênios, contratos, acordos de qualquer natureza;
e) - recebimento de auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
f) - promoção de desapropriações e instituição de servidões nos termos da declaração de utilidade pública ou necessidade pública, ou interesse social, realizada por qualquer um dos entes consorciados;
g) - prestação de serviços, mediante contratação, para a administração direta ou indireta dos entes federados consorciados, dispensada a licitação;
h) - realização de licitações públicas;
Art. 8°. A entrega de recursos por parte dos municípios consorciados para o consórcio será feita por contrato de rateio, no âmbito de cada ente consorciado, formalizado em cada exercício financeiro com vigência não superior as respectivas dotações orçamentárias, ressalvada as hipóteses do art. 8°, da Lei n. ° 11.107, de 6 de abril de 2.005*.
Art. 9°. O consórcio intermunicipal obedecerá a normas orçamentárias e financeiras previstas na Lei n. ° 11.107, de 6 de abril de 2.005.
Art. 10°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de até R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
Art. 11°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.