Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, autorizado a desenvolver o Programa de Capacitação Docente em Nível de Pós - Graduação Strictu Sensu (Mestrado e Doutorado) para os Docentes da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2°. Cabe a Secretaria Municipal de Educação a elaboração e construção do Plano de Capacitação Docente.
Art. 3°. O Docente deverá requisitar junto à Secretaria Municipal de Educação a inclusão do seu nome no Plano de Capacitação Docente e consequentemente o afastamento de suas funções para capacitação, por escrito.
Art. 4°. À Secretaria Municipal de Educação caberá a inclusão do docente, observando os critérios mínimos exigidos no Parágrafo único do Art. 3°., e priorizando os docentes com maior tempo, em anos consecutivos, de trabalho efetivo em sala de aula, até os dias atuais.
Art. 5°. A Secretaria de Educação do Município estipulará, na elaboração do Plano de Capacitação Docente, o período de afastamento dos docentes que solicitarem inclusão do seu nome no Plano e forem selecionados conforme critérios estabelecidos no Art. 3°e 4°., desta Lei.
Art. 6°. O Plano de Capacitação Docente deverá ter sua divulgação prévia e por escrito para o Docente selecionado com no mínimo 06 (seis) meses de antecedência para que o mesmo possa se preparar para participar dos exames de seleção dos Programas de Pós - Graduação Strictu Sensu.
Art. 7°. Uma vez estabelecido o período de afastamento do docente o mesmo deverá por sua iniciativa se inscrever em um Programa de Pôs - Graduação Strictu Sensu e participar dos exames de seleção. Obtendo aprovação, o mesmo requisitará seu afastamento de acordo com sua inserção no Plano de Capacitação Docente devendo, para tal, apresentar sua inscrição como aluno no Programa.
Art. 8°. O Município, através da Secretaria Municipal de Educação, fica autorizado a afastar integralmente de suas funções até 05 (cinco) docentes por ano, sem prejuízos de suas remunerações.
Art. 9°. A Secretaria de Educação poderá criar, de acordo com suas condições, uma ajuda de custo - denominada - Bolsa de Capacitação - com valor estipulado em no mínimo 01 salário mínimo por mês para os docentes afastados para pós graduação.
Art. 10°. Ao Docente cabe, no início de seu afastamento, apresentar junto à Secretaria Municipal de Educação um Plano de Estudo, assim como um cronograma das atividades a serem desenvolvidas durante seu período de afastamento.
§ 1°. - A execução das atividades deverá bimestralmente, em datas pré determinadas pela Secretaria de Educação, ser devidamente comprovada.
§ 2°. - Juntamente com a comprovação das atividades deverá ser apresentado pelo Docente à Secretaria Municipal de Educação o comprovante de frequência do Programa de Pós - Graduação ao qual está vinculado.
Art. 11°. O não cumprimento do estabelecido no Artigo 10 e seus Parágrafos implicará em suspensão do afastamento assim como da Bolsa de Capacitação e deverá o Docente imediatamente retomar às atividades em sala de aula.
Art. 12°. A Secretaria Municipal de Educação poderá contratar docentes por períodos determinados para cobrir os afastamentos dos Docentes em capacitação.
Art. 13°.
À Secretaria Municipal de Educação cabe manter o Plano de Capacitação aprovado anualmente e a liberação dos docentes será sequencial, dentro do número estabelecido por esta Lei, ou seja, poderá a Secretaria de Educação liberar até cinco Docentes por ano e a medida em que estes forem retomando às suas atividades, as liberações de novos docentes acontecerão de acordo com a inclusão dos mesmos no plano de Capacitação Docente.
Art. 13°.
À Secretaria Executiva de Educação cabe manter o Plano de Capacitação aprovado anualmente e a liberação dos docentes será seqüencial, dentro do número estabelecido por esta Lei, ou seja, poderá a Secretaria Executiva de Educação liberar até 15 (quinze) docentes por ano e a medida em que estes forem retornando às suas atividades, as liberações de novos docentes acontecerão de acordo com a inclusão dos mesmos no plano de Capacitação Docente.
Art. 13°.
As liberações deverão obedecer o critério de até 03 (três) docentes do mesmo Estabelecimento de Ensino (escola ou creche) de uma vez, nunca ultrapassando este número, somente em casos excepcionais decididos pela direção do estabelecimento e Secretaria Executiva de Educação". (NR)
Art. 13°. As liberações deverão obedecer o critério de até 03 (três) docentes do mesmo Estabelecimento de Ensino (escola ou creche) de uma vez, nunca ultrapassando este número, somente em casos excepcionais decididos pela direção do estabelecimento e Secretaria Executiva de Educação". (NR)
Art. 14°. Ao retomar o docente deverá cumprir um prazo mínimo de três anos, ministrando aulas no Município. Caso o docente solicite demissão ou licença sem remuneração, em menos de três anos de retomo, deverá ressarcir o Município dos recursos gastos para a execução de sua capacitação.
Art. 15°. Dentro das possibilidades a Secretaria Municipal de Educação poderá aumentar o número de docentes para capacitação docente estabelecido no Art. 8°., desta Lei.
Art. 16°. As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.
Art. 17°. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.