Lei Ordinária nº 1944/2006 -
21 de dezembro de 2006
"Autoriza o Poder Executivo a Instituir a Obrigatoriedade da Aplicação da Vacina Contra Varicela (Catapora) nas Crianças na Faixa Etária de 1 (um) a 6 (seis) anos de idade, e dá outras providências".
A Câmara Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, APROVA a presente Lei.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município de Corumbá-MS., a obrigatoriedade da vacinação da VARICELA (Catapora), a ser aplicada em crianças na faixa etária de 1 (um) a 6 (seis) anos de idade.
§ 1°. - O Poder Executivo promoverá ampla divulgação da obrigatoriedade da vacinação das crianças na faixa etária prevista no caput; podendo, se entender conveniente, encetar a aplicação através de unidades volantes nos bairros ou diretamente nas Unidades de Saúde, em creches municipais e nas Escolas Municipais da rede pública de ensino.
§ 2°. - O Poder Executivo deverá incluir no calendário municipal de Corumbá, uma campanha anual de vacinação contra a VARICELA (Catapora).
Art. 2°. A vacina de que trata esta lei, será disponibilizada na Rede Municipal de Saúde, permanentemente.
Parágrafo único - O Poder Executivo deverá manter estoque estratégico (segurança) para casos de epidemia.
Art. 3°. As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 21 de dezembro de 2.006.
Lei Ordinária nº 1944/2006 -
21 de dezembro de 2006
Marcos de Souza Martins
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
21 de dezembro de 2006
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