Art. 1°. Fica instituído, na Rede Municipal de Ensino, o "Dia da Família na Escola", tendo como objetivo estimular e incrementar a participação das famílias dos Educandos nas questões e problemas da Comunidade escolar.
Art. 2°. O Poder Executivo envidará todos os esforços no sentido de realizar as atividades relacionadas às comemorações do Dia da Família e que deverão ser realizadas, no mínimo, uma vez por semestre, preferencialmente, em sábado, em data que deverá ser fixada pelo órgão competente, obedecendo os seguintes itens:
I - As atividades serão realizadas somente nas dependências das escolas;
II - Contarão com a participação dos educandos, de seus familiares, dos diretores, professores e demais funcionários, para a mais perfeita integração;
III - As atividades serão precedidas de avisos dentro e fora das salas de aula com ampla divulgação na comunidade escolar, com convites, por meio de cartazes elaborados pelos próprios alunos.
Art. 3°. As atividades de que trata o Artigo anterior consistirão em:
I - Palestras de interesse de jovens sobre profissão, esporte, trabalho, lazer, drogas e outros assuntos da atualidade, sempre acompanhadas de debates;
II -
Exposição de trabalhos dos alunos, com incentivo às artes, esporte, ciências, literatura e todos os demais de interesse da comunidade escolar.
Art. 4°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ EM 16 DE MARÇO DE 2005.
Lei Ordinária nº 1848/2005 -
16 de março de 2005
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
16 de março de 2005
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