Art. 1°. Os proprietários de imóveis cuja edificação ou obra esteja abandonada por mais de 180 (Centro e Oitenta Dias), ou em ruínas, ficam obrigadas a executar a vedação do terreno no alinhamento com a via pública, bem como, a efetuar a limpeza e conservação desses imóveis.
Parágrafo único - As disposições desta Lei se estendem as pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art. 2°. O exame local de uma obra paralisada, abandonada ou em ruínas, será feito pela Secretaria Municipal de Infra-Estrutura (SEINFRA).
Art. 3°. Os proprietários de obras paralisada, abandonadas ou em ruínas serão notificados pessoalmente ou, quando não localizados, por edital, para execução das obras de vedação e das relativas à segurança, limpeza e conservação, no prazo de 30 (Trinta) dias.
§ 1°. -
Decorrido o prazo concedido para a execução dos serviços apontados na notificação, a Prefeitura Municipal de Corumbá, poderá tomar as medidas descritas no Artigo 1°, ficando o proprietário, além das penalidades previstas no Código de Postura do Município, sujeito ao pagamento das despesas efetuadas pelo Município, acrescidas de 20% (vinte por cento), sobre o valor total, a título de despesas administrativas.
§ 2°. - Todas as obras ou execução dos serviços necessários deverá ser acompanhada pela Secretaria Municipal de Infra-Estrutura (SEINFRA), que deverá tomar as medidas relativas à segurança, durante a sua execução.
Art. 4°. No caso de imóveis de preservação histórica será ouvida a Fundação de Cultura, em atendimento as normas legais pertinentes.
Art. 5°. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de trinta dias, contados se sua publicação.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ EM 04 DE AGOSTO DE 2005.
Lei Ordinária nº 1860/2005 -
04 de agosto de 2005
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
04 de agosto de 2005
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