Lei Ordinária nº 1869/2005 -
05 de outubro de 2005
"Dispõe sobre a Expedição de Certidões para a Defesa de Direitos e Esclarecimentos de Situações, Certidões Emitidas pela Internet e Certidões Positiva de Tributos e Taxa Municipais com efeitos de Negativa, e dá outras providências".
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e Eu, Ruiter Cunha de Oliveira, Prefeito Municipal de Corumbá, sanciono a seguinte Lei.
Com fundamentos e dispostos no inciso XXXIV do Artigo 5°. Da Constituição Federal, nos Artigos 205 e 206 da Lei n°. 5.712, de 25 de outubro de 1.996, e nos termos da Lei n°. 9.051, de 18 de maio de 1.995, a seguinte Lei:
Art. 1°. É assegurado ao sujeito passivo, pessoa jurídica ou física, independentemente do pagamento de qualquer taxa ou protocolo, o direito de obter certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, inclusive certidões positivas de débitos relativamente aos tributos e taxas municipais administrados pela Prefeitura Municipal de Corumbá - PMC.
Art. 2°. Fica disposto e instituído no Município de Corumbá-MS, a expedição de certidões emitidas pela Internet, Certidão Negativa e Positiva de Tributos e Taxas Municipais, com Efeitos de Negativa com a seguinte redação:
Art. 3°. As certidões expedidas pela Secretaria Municipal de Receita, Gestão e Controle da Prefeitura Municipal de Corumbá, oriundas da administração fiscal e tributária podem ser emitidas pela Internet (rede mundial de computadores) com as seguintes características:
I - Serão validas independentemente de assinatura ou chancela de servidor do órgão emissor;
II - Serão instituídas pelo órgão emissor mediante ato específico publicado no Diário Oficial do Município de Corumbá-MS., ou em jornal de grande circulação, onde consta o modelo do documento.
Art. 4°. O Poder Executivo fica autorizado a proceder a emissão de "Certidão Positiva de Tributos e Taxas Municipais, com Efeitos de Negativa" quando em relação ao sujeito passivo, pessoa física ou jurídica requerente, constar a existência de Débito de Tributos e Taxas Municipais:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) - moratória;
b) - depósito do seu montante integral;
c) - impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
d) - concessão de medida liminar com mandato de segurança;
e) - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
f) - parcelamento.
II - cujo lançamento se encontra no prazo legal de impugnação e recurso, dentro das normas do Código Tributário Municipal - CTM.
III - em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado compensação com Créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da legislação tributária municipal.
§ 1°. - A Certidão de que trata este Artigo terá os mesmo efeitos de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Taxas Municipais
Art. 5°. O Poder Executivo de Corumbá-MS., deve disponibilizar, por meio da Internet, no seu endereço eletrônico < http://www.corumba.ms.gov.br>, as certidões de que tratam os Artigos 1°. e 4°. desta Lei, que substituirão, para todos os fins, as certidões expedida em sua unidade.
Art. 6°.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias
Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 05 de Outubro de 2.005.
Lei Ordinária nº 1869/2005 -
05 de outubro de 2005
Marcos de Souza Martins
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
05 de outubro de 2005
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.