Fica proibido o transporte de ossos, sebos e demais materiais orgânicos
oriundos de estabelecimentos que comercializam produtos, ou fábrica que produza
subprodutos de origem animal, em veículo aberto.
O transporte dos produtos e subprodutos de que trata o Artigo 1°. Deve
ser feito em veículo fechado, tipo baú, ou em recipiente tampado, observando os
critérios mínimos de higiene e segurança.
Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, para que as pessoas
físicas ou jurídicas responsáveis pelo transporte providenciem as medidas
necessárias a sua adequação.
Vencido o prazo estabelecido, para adequação, o infrator estará sujeito as penalidades previstas no Código Sanitário Municipal, sem prejuízo da apreensão do veículo, na forma da Lei. |
Esta Lei entra em vigor ria data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Antonio Luiz Almeida Vianna
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14 de dezembro de 2009